O motorista que dirige com carteira de habilitação suspensa administrativamente não comete o crime tipificado no artigo 307 do Código de Trânsito Brasileiro. Só há o crime se a suspensão da CNH for determinada por decisão judicial.
Com este fundamento, a Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Rio Grande do Sul, confirmou sentença que rejeitou denúncia-crime contra um motorista flagrado na direção com a carteira suspensa pelo Detran.
Segundo o colegiado, a conduta do motorista é indiferente penalmente, uma vez que é vedada a criminalização de conduta sem ofensa a bem juridicamente tutelado.
“A conduta daquele que viola a interdição do direito de dirigir administrativamente imposta constitui indiferente penal, por violação ao princípio da proporcionalidade e da proibição de excesso”, afirmou o relator, juiz Luís Gustavo Zanella Piccinin.
O relator explica que a criminalização – como ‘‘expressão kafkiana’’ de um processo sem lesão a bem relevante – serve para impor severas restrições ao exercício individual de direito. E pode levar à interrupção de atividades profissionais lícitas, como a de caminhoneiro, vendedor e representante comercial.
‘‘Assume contornos de surrealismo e de esquizofrenia estatal legiferante quando se pensa que o ‘trabalho’ gera direito à remissão de qualquer preso, por mais bárbaro que seja seu crime, mas que, em se tratando de motorista profissional, justamente o mais sujeito à fiscalização (e à infração) de trânsito, o efeito é justamente retirar-lhe o meio de trabalho, interditando-lhe o direito de conduzir’’, registrou.
CONJUR/JE/SP
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