seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Decisão confirma prática de peculato por servidora

Uma servidora pública, condenada em primeiro grau por improbidade administrativa, moveu recurso junto ao TJRN (Apelação Cível n° 2011.012110-2), declarando que seu direito de defesa foi cerceado, mas a Corte potiguar manteve, em parte, a sentença inicial

Uma servidora pública, condenada em primeiro grau por improbidade administrativa, moveu recurso junto ao TJRN (Apelação Cível n° 2011.012110-2), declarando que seu direito de defesa foi cerceado, mas a Corte potiguar manteve, em parte, a sentença inicial da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.

De acordo com os autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público, a servidora foi condenada a ressarcir integralmente o dano ao erário público, a pagar multa civil de 20 vezes a remuneração de seu cargo, determinou a suspensão dos direitos políticos por cinco anos e a perda do cargo público.

A autora do recurso argumentou que não existiu a prática de Improbidade, por não se configurar o dolo, lesão ao erário ou enriquecimento sem causa, bem como a inexistência de violação dos princípios que regem os atos administrativos.

No entanto, a servidora reconheceu em seu interrogatório, prestado na instrução da Ação Penal que atrasou na prestação de contas de documentos de arrecadação e a ausência de repasse de valores recolhidos com DAREs para o Fisco, apropriando-se destes para fins particulares.

Além disso, consta nos autos a cópia integral do Processo Administrativo nº 103.529/2000 – SET, a transcrição do interrogatório da ré no processo criminal nº 001.02.015172-2, a sentença condenatória do processo criminal já confirmada pelo TJRN (Apelação Criminal nº 2006.003135-7), STJ (Acórdão no Recurso Especial nº 908.797) e STF (Recurso Extraordinário nº 592.583-8), com trânsito em julgado definitivo, documentos estes que demonstram a prática do crime de peculato, resultante de apropriação de valores destinados ao Fisco Estadual.

A decisão também ressaltou que, para a aplicação da lei, basta o simples desrespeito aos princípios que regem a Administração Pública, ainda que não resultem em enriquecimento ilícito. Assim, os desembargadores mantiveram a sentença, mas reduziram o montante da multa aplicada à servidora para 10 mil reais.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS
Anulada a decisão do INSS que suspendeu pensão por morte a filha maior e com deficiência mental
STJ absolve mulher que furtou três desodorantes de supermercado