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Confissão espontânea não admite redução de pena maior que mínimo legal

 

A 3ª Câmara Criminal do TJ acolheu recurso do Ministério Público (MP) para majorar de nove meses para um ano de prisão, em regime aberto e com direito a substituição por prestação de serviços, a pena imposta a um homem condenado por receptação na comarca da Capital. O MP vislumbrou que a pena aplicada originalmente havia sido fixada abaixo do mínimo legal previsto, em razão da confissão espontânea do réu.

O desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, relator da matéria, observou que a fixação da pena abaixo do mínimo legal, tendo em conta a simples avaliação das circunstâncias que envolvem o delito, colocaria em xeque a própria segurança jurídica, passando-se ao que classificou de “um novo sistema, o das penas indeterminadas”. De acordo com os autos, policiais foram chamados para atender a ocorrência de assalto com armas a um posto de combustíveis na Capital, às 3 horas da madrugada.

Nas buscas pelas imediações, abordaram um carro dirigido pelo apelado, com os bens roubados do posto em seu interior. Descobriu-se, posteriormente, que o réu não havia participado do assalto, mas sim receptado os bens subtraídos por módicos R$ 30. A decisão foi unânime (Ap. Crim. n. 2013.012899-9).

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