A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve sentença da comarca de Chapecó, que condenou Ederson Martins à pena de dois anos e seis meses de prisão, em regime fechado, pela prática do crime de furto qualificado.
De acordo com os autos, o réu foi a um estacionamento próximo do ginásio municipal daquela cidade, arrombou um veículo (ww voyage), e dele subtraiu aparelho de cd e celular (avaliados em R$ 5,5 mil), mais R$ 300,00 em dinheiro.
No recurso, ele pediu a absolvição por falta de provas, reclamou do rigor da pena e ainda apontou que outra pessoa teria cometido o crime. Seus argumentos foram rechaçados pelo desembargador Alexandre d’Ivanenko, relator do processo.
“Não há como acolher o pleito absolutório calcado na insuficiência de provas de ter o réu concorrido para a infração penal, uma vez que estão comprovadas a materialidade, a autoria e a culpabilidade, a título de dolo, do delito de furto qualificado pela destruição de obstáculo”.
O magistrado acrescentou que a pena deve ser mantida incólume, já que foi corretamente aplicada pelo juiz de primeira instância. A votação foi unânime.