seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Confirmada liminar que libertou acusado de alugar arma a suspeito de matar namorada em São Paulo

O enunciado impede que o Supremo analise pedido de habeas corpus contra decisão de Tribunal Superior que indefere liminar, a não ser que ocorra, no caso concreto, evidente constrangimento ilegal.

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou hoje (23) decisão liminar do ministro Eros Grau que, em março, suspendeu a prisão do estudante Bruno Wittmann Alves, detido em flagrante sob acusação de portar ilegalmente um revólver calibre 38, supostamente utilizado por um motoboy suspeito de matar a ex-namorada de Wittmann.
Com a decisão desta tarde, o estudante poderá responder, em liberdade, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (artigo 14 da Lei 10.826/03). O entendimento foi firmado no julgamento de Habeas Corpus (HC 97998) impetrado pela defesa de Wittmann.
A análise do pedido somente foi possível com a superação da Súmula 691. O enunciado impede que o Supremo analise pedido de habeas corpus contra decisão de Tribunal Superior que indefere liminar, a não ser que ocorra, no caso concreto, evidente constrangimento ilegal.
Ao defender a confirmação da liminar, o ministro Eros Grau reproduziu trechos da decisão divulgada em março e se valeu de parecer do Ministério Público Federal (MPF), que opinou pela concessão da liberdade ao estudante.
No parecer, o MPF lembra que a orientação do Supremo é pacífica no sentido de que a gravidade abstrata do crime – argumento utilizado para decretar a prisão do estudante – de nada vale para sustentar prisões cautelares. “O apelo a fórmulas vazias, desvinculadas de base empírica, não se coaduna com o caráter excepcional da medida de restrição de liberdade”, afirma-se no parecer.
Segundo a denúncia, a ex-namorada de Wittmann teria sido assassinada em 7 de janeiro último, em uma academia de ginástica de São Paulo. A arma e munição teriam sido apreendidas posteriormente ao crime, em uma busca feita na residência de Bruno.
Quando concedeu a liminar, o ministro Eros Grau aplicou jurisprudência do próprio STF, que não admite o mero argumento da gravidade do crime para decretação de prisão preventiva, exigindo que a fundamentação do decreto de prisão seja baseado no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), que estabelece os pressupostos para a prisão preventiva.
Na ocasião, o ministro Eros Grau considerou, também, que a prisão cautelar tampouco se justificaria por conveniência da instrução criminal, pois o estudante até o momento não havia sido citado para responder à ação penal e o juízo de primeiro grau não havia apontado o motivo concreto para se afirmar que o acusado poderia vir a tumultuar a produção de provas.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Donos de égua terão que indenizar criança que levou coice no rosto
TRF1 mantém sentença que obriga Caixa a indenizar cliente por roubo de joias sob sua posse
Apreensão de CNH e passaporte só é autorizada se motivar satisfação da dívida trabalhista