A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve condenação de acusado de extorsão mediante seqüestro e formação de quadrilha.
De acordo com a denúncia, o acusado estaria envolvido em assalto a diversas agências bancárias, tanto do Banco do Brasil quanto da Caixa Econômica Federal, em diferentes localidades do território nacional, como Goiás, Tocantins e Bahia. Em uma dessas investidas delituosas, conforme narrou a acusação, houve seqüestros de familiares de dois funcionários da CEF para que estes se dirigissem ao estabelecimento bancária onde trabalhavam e subtraíssem numerário. De posse do numerário, os funcionários, cujos parentes foram mantidos em cárceres com homens armados, foram instruídos por telefone para entregarem o dinheiro ao denunciado.
O acusado alegou prejuízo da defesa, pois foram dados apenas 20 dias para que suas testemunhas fossem ouvidas. Alegou também que não restou provado dano aos bancos e nem psicológicos, que não há como acusá-lo de formação de quadrilha, visto não ter participado dos atos junto com o restante do grupo, e que não houve prova efetiva de que era o chefe da quadrilha.
O Juiz Relator Tourinho Neto diz não ter havido cerceamento de defesa, já que os vinte dias foram dados justo em função de estar o acusado preso. Esclareceu o magistrado que, para caracterizar formação de quadrilha, não é necessária a prática em bando, bastando a convergência da vontade de associação para o crime. Lembrou o magistrado que o modo de operar da quadrilha foi fartamente revelado por monitoramento de telefones fixos e celulares, por meio de autorização oficial, e que, além disso, as vítimas reconheceram o acusado. Não há dúvida, portanto, alertou a decisão, de que houve perigo gerado para a sociedade.