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Configuração de tráfico internacional independe do cruzamento de fronteira

O autor do habeas corpus, condenado a seis anos de reclusão, alegou que a Justiça paulista não poderia considerar o crime como tráfico internacional porque ele não teria saído do país com a droga.

Para que o crime de tráfico seja considerado internacional não é necessária a efetiva transposição de fronteiras. Essa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicada pela Sexta Turma no julgamento de um habeas corpus.
O autor do habeas corpus, condenado a seis anos de reclusão, alegou que a Justiça paulista não poderia considerar o crime como tráfico internacional porque ele não teria saído do país com a droga. Ele foi preso em abril de 2006, em aeroporto internacional, com um quilo e meio de cocaína escondido na mala. Ele tinha passagens para Amsterdã, na Holanda.
O ministro Og Fernandes, relator do processo, observou que, mesmo não conseguindo transportar a droga para outro país, essa era sua intenção. “Para a configuração da transnacionalidade do delito não é necessária a efetiva transposição de fronteiras, como defende o impetrante. As circunstâncias que ladearam o delito indicam a intenção de transportar a droga para a Holanda, sendo de rigor a exasperação da reprimenda”, afirmou Og Fernandes no voto.
Um dos pedidos formulados no habeas corpus foi atendido. O relator entendeu que as circunstâncias do crime, como personalidade do réu e sua conduta social, não poderiam agravar a pena. “Digo isso porque o fato de o delito ter sido praticado em um aeroporto internacional, com voo ao exterior, foi utilizado para a caracterização da majorante decorrente da transnacionalidade do delito”, entendeu o ministro.
Seguindo o voto do relator, a Turma concedeu parcialmente o habeas corpus para reduzir a pena a quatro anos e um mês de reclusão, mantendo o regime inicial fechado.

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