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Condenados por saque fraudulento do FGTS perdem recurso

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no Recife, manteve a condenação de Ademir Rosa de Lima e Lucas do Espírito Santo Filho, que tentaram sacar recursos do FGTS de forma fraudulenta. A decisão, unânime, seguiu parecer do Ministério Público Federal (MPF), apresentado pela Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PRR-5).

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no Recife, manteve a condenação de Ademir Rosa de Lima e Lucas do Espírito Santo Filho, que tentaram sacar recursos do FGTS de forma fraudulenta. A decisão, unânime, seguiu parecer do Ministério Público Federal (MPF), apresentado pela Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PRR-5).

Usando atestados médicos falsos, Ademir Rosa de Lima e Lucas do Espírito Santo Filho juntamente com outros condenados sacaram o FGTS de Manoel Bezerra da Silva, no valor de R$ 20.790,00, na Caixa Econômica Federal (CEF), Agência Encruzilhada, em Pernambuco. Eles foram presos em flagrante logo após o saque. Manoel foi indiciado por falsidade documental.

No recurso, Ademir Rosa de Lima alegou que não houve crime porque o flagrante foi preparado. O réu, que atua no ramo da política, disse que seu intuito, ao participar do ato “de certa forma ilegal” era apenas “ajudar a sociedade”. Por sua vez, Lucas do Espírito Santo Filho argumentou que não tinha interesse em obter vantagem financeira, mas apenas de ajudar seu amigo Manoel Bezerra da Silva, que passava por dificuldades financeiras. Disse ainda que não causou prejuízo à CEF porque os valores seriam, de qualquer forma, devidos a Manoel, como aposentado.

Segundo o MPF, não houve flagrante preparado, mas flagrante esperado, ou seja, os réus não foram induzidos a cometer o delito. O que houve foi a equipe de segurança da CEF, ciente da prática reiterada de crimes semelhantes, esperou que os réus fizessem o saque e os abordou quando tentavam sair da agência. Argumentou ainda que Ademir, candidato a vários cargos eletivos (inclusive deputado estadual e federal), não pode justificar a própria conduta com o fato de estar “ajudando seus eleitores”, como se a condição de candidato o autorizasse a cometer atos ilícitos para ajudar os mais necessitados.

Com relação às alegações de Lucas, o MPF afirma que o Código Penal descreve estelionato como “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita…”, ou seja, para a ocorrência do crime não importa se a vantagem beneficiou o próprio Lucas ou seu amigo Manoel. Além disso, houve prejuízo à CEF porque Manoel ainda não tinha direito a sacar o benefício, uma vez que não ficou provada sua aposentadoria.

Ao negar provimento ao recurso, o tribunal manteve a sentença da 4ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, que havia condenado os dois por tentativa de estelionato ao julgar denúncia do MPF em primeiro grau. A pena de Ademir Rosa de Lima foi fixada em dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto, mais multa. Lucas do Espírito Santo Filho foi condenado a um ano de reclusão, mais multa, e teve a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos: prestação semanal de oito horas de serviços gratuitos ao Hospital Santo Amaro e doação de duas cestas básicas mensais ao Núcleo de Assistência à Criança Portadora de Câncer (NACC), durante um ano.

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