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Condenado por homicídio qualificado não consegue progressão de regime

O presidente do Supremo, ministro Nelson Jobim, indeferiu liminar a condenado por homicídio qualificado que pedia a progressão de regime. O réu está cumprindo pena de 17 anos de reclusão e já havia pleiteado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem sucesso, o direito de exercer trabalho externo e freqüentar aulas em curso superior.

O presidente do Supremo, ministro Nelson Jobim, indeferiu liminar a condenado por homicídio qualificado que pedia a progressão de regime. O réu está cumprindo pena de 17 anos de reclusão e já havia pleiteado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem sucesso, o direito de exercer trabalho externo e freqüentar aulas em curso superior.

O réu, que impetrou o Habeas Corpus (HC) 87737 em causa própria, alegava que após a edição da Lei 9.455/97 – Lei dos Crimes de Tortura – possibilitou-se aos condenados por este crime, também considerado hediondo, o direito à progressão de regime. O parágrafo 7º, do artigo 1º da lei menciona que o réu iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

O ministro Nelson Jobim disse que a matéria está em discussão no Pleno do Supremo e decidiu manter o entendimento que, enquanto não modificada a jurisprudência do Plenário, firmado no julgamento do HC 69603, subsiste a tese da constitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/90 (dos crimes hediondos). Esse dispositivo proíbe a progressão de regime para estes crimes.

Por fim, Jobim mencionou que a ministra Ellen Gracie, no exercício da Presidência, vem decidindo no mesmo sentido.

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