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Condenada por tráfico mulher flagrada em casa com mais de 100g de drogas

A 2ª Câmara Criminal reformou sentença da Comarca da Capital e condenou Marli Maria Pamplona à pena de cinco anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas.

       
   A 2ª Câmara Criminal reformou sentença da Comarca da Capital e condenou Marli Maria Pamplona à pena de cinco anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas.
   Conforme os autos, em junho do ano passado, durante uma ronda no Morro da Caixa, a polícia abordou um adolescente em frente à residência da acusada, portando 23g de crack para venda. Em seguida, os agentes entraram na casa, onde apreenderam no andar térreo, local em que residia uma menor com o filho da ré, 39g de cocaína, 36g de maconha, além de R$ 466,45 em moedas. No andar superior, em que Marli reside, encontraram várias pedras de crack e mais R$ 976,00. No pátio, ainda localizaram mais pedras de crack.
   Em sua apelação, o Ministério Público, insatisfeito com a decisão em primeiro grau que absolvera a acusada, postulou a reforma da sentença para condená-la por tráfico de drogas.
   O relator da matéria, desembargador João Irineu da Silva, lembrou que, para a caracterização desse tipo de crime, não é necessário que o infrator seja flagrado no momento da venda mas, sim, que a quantidade da substância apreendida e as condições que envolvem a ação apontem o delito. A Câmara entendeu que as provas testemunhais dos policiais e dos usuários, que confirmaram a venda, são suficientes para reformar a sentença.
   “Como se pode concluir, os testemunhos e demais indícios coletados, em que pese a negativa da recorrida, são suficientes para indicar que ela militava no comércio espúrio de substâncias ilegais, sendo inegável que as palavras insuspeitas dos policiais, aliadas à apreensão dos entorpecentes porcionados, dão suporte probatório à acusação formulada pelo representante da sociedade, não admitindo outro desiderato, que não o de sua responsabilidade pelo delito”, anotou o magistrado. A decisão foi unânime.
 
 

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