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Condenada por denúncia caluniosa de furto para garantir seguro de carro

A 4ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença que condenou uma mulher à pena de dois anos de reclusão – substituída por prestação pecuniária e de serviços à comunidade por igual período –, pela prática do crime de denúncia caluniosa. Segundo denúncia do Ministério Público, em dezembro de 2007 a ré compareceu à delegacia de polícia da Capital para registrar boletim de ocorrência sobre o furto de seu automóvel, fato que teria ocorrido em frente de sua residência.

O veículo reapareceu mais tarde, abalroado. Descobriu-se, contudo, que ela havia emprestado o automóvel para o namorado de uma amiga, e que a denúncia de furto estava ligada a seu desejo de usufruir do seguro em relação à colisão registrada.  Para o desembargador Rodrigo Collaço, relator da matéria, ficou claro nos autos que a mulher registrou ocorrência de furto de seu automóvel mesmo sabedora da inexistência do delito. E o fez com o objetivo de receber indenização securitária do veículo, pois havia permitido que terceiro dirigisse o carro quando este acabou por se envolver em um acidente.

Para o magistrado, a condenação deve ser mantida porque a acusada deu causa à instauração de investigação policial após o registro de ocorrência em que imputou a terceiro crime inexistente. Quanto à pena arbitrada, disse o relator que não há reparos a realizar, nem mesmo em relação ao regime fixado e à substituição por duas restritivas de direito. A decisão foi unânime (Ap. Crim. n. 2011.072284-9).

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