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Condenada por crime hediondo aguarda em liberdade o julgamento de progressão prisional

O plenário do Supremo Tribunal Federal concedeu liminar a uma senhora de 68 anos para que ela aguarde em liberdade o julgamento de seu pedido de substituição da pena de três anos de prisão, em regime fechado, para uma pena restritiva de direitos. A liminar refere-se ao Habeas Corpus (HC) 85894, de Odete Duarte Tabosa, condenada por tráfico de drogas.

O plenário do Supremo Tribunal Federal concedeu liminar a uma senhora de 68 anos para que ela aguarde em liberdade o julgamento de seu pedido de substituição da pena de três anos de prisão, em regime fechado, para uma pena restritiva de direitos. A liminar refere-se ao Habeas Corpus (HC) 85894, de Odete Duarte Tabosa, condenada por tráfico de drogas.

Ela foi presa, processada, julgada e condenada por tentar levar considerável quantidade de cocaína¿ para dentro da delegacia onde o filho dela estava preso no Rio de Janeiro. No HC, a defesa alegou que a senhora tinha problemas no coração, diabetes e hérnia e que o cumprimento de sua pena na prisão tornaria inviável o tratamento médico, devido à idade avançada.

O pedido, no entanto, foi rejeitado em todas as instâncias e, também, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou incompatível e inaplicável ao crime de tráfico de entorpecentes a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A defesa então recorreu à Suprema Corte, alegando constrangimento ilegal causado pela decisão do STJ, que manteve a sentença do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Plenário

Ao submeter o caso à análise do plenário do Supremo, o ministro Gilmar Mendes (relator) considerou que o artigo 44 do Código Penal permite a aplicação da substituição da pena no caso das condenações não superiores a quatro anos de privação de liberdade.

Para tal benefício, no entanto, alguns critérios precisam ser respeitados: crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa ou, em crimes culposos, se o réu não for reincidente em crime doloso, e sua culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias, indicarem que essa substituição seja suficiente.

O ministro Gilmar Mendes votou no sentido de conceder a liminar. O ministro observou que a possibilidade de progressão de regime para os crimes hediondos está em discussão no Supremo no HC 82959. Lembrou ainda que a Primeira Turma do STF tem concedido habeas corpus de ofício no sentido de permitir a progressão até o julgamento final da matéria pelo plenário.

Para Gilmar Mendes, a Lei dos Crimes Hediondos não permite que sejam consideradas as particularidades de cada pessoa, a capacidade de cada uma delas de ressocialização e os esforços para alcançar a reintegração social. Segundo o ministro, a lei trata os casos de forma geral, comprometendo a garantia da individualização da pena.

O ministro Carlos Ayres Britto chegou a pedir vista do processo para o julgamento liminar do caso, mas mudou de idéia no sentido de seguir a divergência, iniciada por Joaquim Barbosa, e negar o pedido (em caráter liminar). Foi quando o ministro Marco Aurélio sugeriu que fosse concedida a liminar, enquanto o mérito da ação não é julgado.

Ela está presa diante de uma situação que a meu ver é ambígua, quanto à substituição da pena privativa de liberdade, ponderou Marco Aurélio. Ao concordar com a concessão de liminar, o ministro Cezar Peluso ressaltou que quando for votado o mérito do HC, a condenada já poderá ter cumprido a pena.

Assim, por maioria, o plenário decidiu que a senhora vai aguardar em liberdade a decisão final do HC. Quanto ao mérito, o ministro Ayres Britto manteve o pedido de vista, suspendendo o julgamento nesse ponto.

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