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Clonagem de placa configura adulteração prevista em Código Penal

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que condenou um homem a quatro anos de reclusão, a ser cumprido em regime inicial semi-aberto, por ter adulterado a placa de uma motocicleta.

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que condenou um homem a quatro anos de reclusão, a ser cumprido em regime inicial semi-aberto, por ter adulterado a placa de uma motocicleta. Conforme entendimento dos magistrados, o réu infringiu o artigo 311 do Código Penal que dispõe que é crime adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador do veículo automotor, de seu componente ou equipamento.

Segundo os autos o réu foi preso por uma guarnição da Polícia Militar próximo ao Shopping Popular, no bairro do Porto em Cuiabá, após ter adquirido uma moto produto de furto, em novembro do ano 2000. A placa original havia sido substituída por outra clonada de uma motocicleta em circulação. Nas investigações foi averiguada a procedência da placa ‘fria’. Consta no processo que o acusado foi até uma empresa de placas para a confecção das mesmas e forneceu a identificação com o argumento de que em dois dias encaminharia os documentos originais para o proprietário da loja.

Em sua defesa, o réu apresentou duas versões diferentes para o caso que não foram comprovadas. Em uma delas sustentou que os seus dados pessoais estavam na empresa porque foi levar uma pessoa ao local a pedido de um policial rodoviário. Ele negou a autoria do crime e disse que foi discriminatória a sua condenação, porque foi apoiada tão somente na existência de seus antecedentes criminais (estelionato, falsidade ideológica, receptação e furto).

Conforme o relator do Recurso de Apelação Criminal (no. 46055/2007), juiz Substituto de Segundo Grau, Carlos Roberto Pinheiro, o réu agiu de livre vontade e consciência com o objetivo específico de adulterar a placa da motocicleta. Para o magistrado, a “latente discrepância entre as versões por ele apresentadas geram a presunção de que, em algum momento (ou em todos), faltou com a verdade ao sustentar sua inocência”.

Com relação ao argumento de discriminação, o juiz Carlos Roberto Pinheiro explicou que a decisão judicial “não se alicerçou tão-somente nos antecedentes criminais do recorrente, mas precipuamente nos indícios de autoria e materialidade do crime, não ilidido por prova em contrário”. O juiz destacou ainda que, à época do interrogatório judicial, o réu confirmou que cumpria pena em regime semi-aberto por receptação, o que indica a reincidência na prática de ilícitos.

O recurso de apelação foi negado por unanimidade. Participaram da votação os desembargadores Manoel Ornellas de Almeida (revisor) e Paulo da Cunha (vogal).

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