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Caminhoneiro não pode ser acusado de morte por fatalidade

Para o relator do processo, as provas testemunhais e o boletim de ocorrência fortalecem a ausência de culpa do caminhoneiro, já que restou comprovado que trafegava em sua mão de direção e em velocidade compatível com o local.

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Bom Retiro que negou o pedido de indenização por danos morais pleiteado pela esposa e filhos de José Lúcio de Melo, contra Comercial May Ltda. ME e Marcelo Aguinaldo da Silva. Segundo os autos, em dezembro de 2001, Silva transitava pela rodovia SC-302, no sentido Alfredo Wagner – Ituporanga, quando, repentinamente, de uma via secundária surgiu uma moto pilotada por José Lúcio, à época com 36 anos. Ao tentar atravessar a pista asfáltica, acabou sendo colhido pelo caminhão conduzido por Silva. Inconformada com a decisão em 1º Grau, a família da vítima apelou ao TJ. Sustentou que sua morte só ocorreu porque faltou cautela e habilidade ao condutor do veículo, uma vez que dirigia acima da velocidade permitida. Entretanto, para o relator do processo, desembargador Eládio Torret Rocha, as provas testemunhais e o boletim de ocorrência fortalecem a ausência de culpa do caminhoneiro, já que restou comprovado que trafegava em sua mão de direção e em velocidade compatível com o local. “Verificando-se o atropelamento e morte de pura obra da fatalidade, com a vítima adentrando inadvertidamente a pista de rolamento, nenhuma culpa pode ser atribuída ao acusado, posto que não poderia antever ou evitar o acidente”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime.

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