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Assessor parlamentar investigado por corrupção consegue reaver carro apreendido pela Polícia Federal

Por força da aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que impede o reexame de provas em recurso especial, a Quinta Turma do STJ manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que determinou a devolução de um veículo apreendido em operação da Polícia Federal (PF).

Em 2008, a PF descobriu um esquema de fraudes em licitações no Rio Grande do Norte, batizada de Operação Hígia. Várias pessoas foram presas e bens apreendidos sob suspeita de terem sido adquiridos, ilegalmente, com recursos públicos. Entre os bens, estava um automóvel Honda Civic LXS, pertencente a um assessor parlamentar.

Restituição

O assessor entrou na Justiça com pedido de devolução do veículo, mas na primeira instância a restituição foi negada. O juiz sentenciante entendeu que, apesar da apresentação de contrato regular de compra e venda, não havia prova que demonstrasse não existir relação do veículo com os delitos investigados na operação policial.

Inconformado, o assessor apelou. O TRF5 considerou suficientes a comprovação de renda e a regular aquisição do bem, e assim acolheu o pedido.

Súmula 7

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu da decisão, a admissão do recurso foi negada pelo TRF5 e a discussão subiu ao STJ em agravo. Nas alegações, foi sustentada a possibilidade de o bem apreendido ser fruto de valores oriundos de prática criminosa.

A ministra Laurita Vaz, relatora, considerou inviável o provimento do recurso. De acordo com a ministra, para que o STJ pudesse apreciar se a licitude da aquisição do automóvel foi ou não demonstrada, seria necessário o reexame das provas constantes no processo, o que é vedado pela Súmula 7.

Com o desprovimento do recurso, a decisão do TRF5 foi mantida e o carro será devolvido.

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