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Acusados de linchamento em praça deverão ser julgados em Sinop

À unanimidade, a Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o pedido de Desaforamento de Julgamento nº 100417/2008, interposto pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Juara (709 km a médio-norte de Cuiabá)

 
            À unanimidade, a Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o pedido de Desaforamento de Julgamento nº 100417/2008, interposto pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Juara (709 km a médio-norte de Cuiabá). Com a decisão, cinco acusados de participar do assassinato em praça pública de três homens que estavam presos no presídio de Porto dos Gaúchos (663 km a médio-norte de Cuiabá), deverão julgados pelo Tribunal do Júri da Comarca de Sinop (500 km a norte de Cuiabá). As vítimas sofreram linchamento popular porque praticaram o crime de latrocínio contra um taxista local, em 12 de janeiro de 1988.
 
            O Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Juara interpôs o pedido de desaforamento nos autos da Ação Penal nº 81/2007 movida em face de cinco pronunciados por supostamente terem participado do assassinato às vítimas, que foram levadas do presídio até a Praça dos Colonizadores, em Juara, onde foram mortas. O Juízo argumentou ser considerável o número de réus, pessoas tradicionais da sociedade local, onde existiria um senso comum pela absolvição. Disse que funcionários da comarca seriam parentes dos réus e que na primeira reunião do Conselho de Sentença uma jurada se declarou suspeita e um jurado compromissado manifestou-se pela absolvição, o que gerou a dissolução do corpo de jurados. Afirmou que em uma segunda tentativa não compareceram jurados em número suficiente.
 
            Já a defesa dos pronunciados pleiteou a manutenção do julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Juara ou, caso se operasse o desaforamento, que fosse realizado na Comarca de Porto dos Gaúchos ou em Tabaporã. Disse serem infundados os motivos expostos na representação para o desaforamento. Ressaltou que o Conselho de Sentença é formado por cidadãos de reputação ilibada, devidamente compromissados e juramentados pela imparcialidade, não tendo presenciado os fatos, ocorridos há mais de duas décadas, inexistindo demonstração de que possuam amizade ou parentesco com os pronunciados.
 
            Para o relator, desembargador Rui Ramos Ribeiro, os fatos narrados como comprometedores da imparcialidade dos jurados elencados pelo Juízo singular foram demonstrados, seja pelo sentimento generalizado no meio social da comunidade pela absolvição, ou pelas duas situações narradas em relação aos jurados. O desembargador ressaltou trecho da sentença de pronúncia, que destacou que os requeridos, juntamente como outras pessoas da sociedade local, foram até a cidade vizinha e, após reprimirem o carcereiro, retiraram as vítimas da cela, passando a torturá-las, levando-as para a praça da cidade de Juara, onde foram mortas e os corpos pendurados de cabeça para baixo e deixados expostos enquanto fogos de artifícios eram soltos pela cidade.
 
           Explicou também o relator que, na época dos fatos, existia um clima de perene revolta dos munícipes em razão das vítimas terem ceifado a vida de um membro querido da sociedade. Esse clamor estaria apto a ensejar a possibilidade de alteração da isenção de ânimo de alguns jurados ou prejulgamento de valor a respeito da questão, o que certamente levaria à dúvida acerca da imparcialidade dos jurados. Conforme o desembargador, no caso em questão é o próprio juiz quem faz a representação pelo desaforamento, dizendo categoricamente que não há condições para que o Júri da comarca onde atua possa ser imparcial. “Assim, evidenciada nos autos a existência de fundada dúvida acerca da imparcialidade do Júri, não resta outra solução senão acolher o pedido manifestado”.

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