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Acusado de usar menor para traficar em presídio tem habeas corpus negado

Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu negar o pedido de habeas-corpus de M.B.B., preso em flagrante, acusado de se utilizar de menores de idade para traficar drogas para dentro de presídio na região

Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu negar o pedido de habeas-corpus de M.B.B., preso em flagrante, acusado de se utilizar de menores de idade para traficar drogas para dentro de presídio na região de Três Corações, Minas Gerais. A decisão da Turma acompanhou por unanimidade o voto do ministro relator Og Fernandes.
Em maio de 2008, o acusado foi preso em flagrante tendo em seu poder uma balança de precisão, dinheiro e uma quantidade de maconha. Durante a ação da polícia também ficou provado que um menor atuaria juntamente com M.B.B. para o transporte das substâncias ilícitas. Ele foi preso preventivamente e condenado a cinco anos e 10 meses de prisão, inicialmente no regime fechado. Houve pedido de habeas-corpus que acabou sendo negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
No recurso ao STJ, a defesa do réu alegou constrangimento ilegal, já que teria havido irregularidades no inquérito policial. Também alegaram que ele teria residência fixa e trabalho conhecido. Pediram que o acusado pudesse recorrer da sentença em liberdade.
No seu voto, o ministro Og Fernandes concordou com a posição do TJMG, que não viu vício na atuação das autoridades policiais e que haveria os requisitos necessários para a custódia preventiva (artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP). O ministro observou que, apesar da prisão cautelar ser medida excepcional e seguir as exigências do artigo 312 do CPP e do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, no caso se justificaria o uso desse mecanismo. “Notadamente pelo modus operandi do delito, pois o paciente é acusado de fornecer droga para o interior de estabelecimento prisional para ser ali comercializada, valendo-se, inclusive, de um menor como intermediário”, comentou. Com essa fundamentação, negou a liberdade requerida.

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