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Acusado de tentar estuprar adolescente é mantido preso

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou pedido de habeas corpus formulado em favor de um homem preso em julho deste ano acusado de agredir fisicamente e tentar estuprar uma adolescente de 17 anos.

             A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou pedido de habeas corpus formulado em favor de um homem preso em julho deste ano acusado de agredir fisicamente e tentar estuprar uma adolescente de 17 anos. Os magistrados mantiveram os efeitos da prisão preventiva decretada pelo Juízo de Primeiro Grau, destacando a necessidade de garantia da ordem pública diante de um caso em que há indícios de grave delito. No pedido, o acusado alegou que a prisão lhe causaria constrangimento ilegal uma vez que suas condições pessoais seriam favoráveis e também não haveria prova concreta da tentativa de violência sexual contra a menor.
 
              Consta dos autos que, no dia do fato, o acusado estava no bar de propriedade da família da adolescente quando teria pedido a ela que lhe buscasse mais uma cerveja. Diante da negativa, o homem investiu contra a garota, desferindo-lhe um soco e a empurrando-a em direção à parede, ocasião em que iniciou a tentativa de estupro. A vítima ainda foi arrastada até os fundos do estabelecimento e, após luta corporal com o agressor, pegou uma garrafa vazia e atingiu-o com um golpe, conseguindo se desvencilhar.
 
              O relator, desembargador Rui Ramos Ribeiro, citou decisões semelhantes de outros tribunais e destacou que já há entendimento firmado quanto a crimes de estupro contra menores de idade. Para tanto, reproduziu trecho de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, cuja conclusão é de que “constitui-se o crime de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que perpetrados em sua forma simples ou com violência presumida, em crimes hediondos, submetendo-se os condenados por tais delitos ao disposto na Lei nº 8.072/90.” Destacou também ser incabível a liberdade provisória para crimes hediondos, já que a lei veda a fiança nesses casos. 
 
              O relator destacou em seu voto que a decisão original não se pautou unicamente no caráter hediondo do delito, acentuou ainda os elementos constantes dos autos para garantia da ordem pública, diante da gravidade do delito e do grande clamor público. Além disso, o desembargador lembrou que a vítima ainda não havia sido interrogada em Juízo, reforçando a necessidade da manutenção da prisão do acusado.

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