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Acusado de matar criança e feto deve ser julgado por Júri Popular

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou o Recurso em Sentido Estrito nº 26771/2009 e manteve a pronúncia de um homem acusado de homicídio qualificado

 
             A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou o Recurso em Sentido Estrito nº 26771/2009 e manteve a pronúncia de um homem acusado de homicídio qualificado, praticado por duas vezes, e lesão corporal de natureza grave, que resultou em deformidade permanente à vítima, em concurso formal. Em 25 de dezembro de 2004 o recorrente, que estaria em alta velocidade e dando “cavalos de pau” com seu carro, teria assassinado uma criança de três anos e um feto de sete meses de vida, que se encontrava no ventre de sua mãe. Esta também foi vitimada e só não veio a óbito por circunstância alheia a vontade do motorista.
 
             De acordo com o relator do recurso, desembargador José Luiz de Carvalho, na fase da pronúncia vigora o princípio in dubio pro societate, ou seja, na dúvida, decide-se a favor da sociedade. Conforme o magistrado, a existência do crime e as circunstâncias qualificadoras somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, devendo ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri se possuir algum respaldo nos autos, pois a essa instituição compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
 
            No pedido, o recorrente buscou a reforma da decisão, para que fosse desclassificado o delito a ele imputado, de homicídio doloso para culposo, alegando que inexistiriam provas suficientes para embasar a pronúncia, pois haveria dúvidas em relação a sua conduta ser dolosa e não culposa. O relator destacou o fato de que no dia do crime o recorrente dirigia em alta velocidade e de maneira perigosa, dando “cavalos de pau”, e que seu comportamento resultou no trágico acidente com vítimas fatais. Para ele, o depoimento de duas testemunhas oculares, bem como da mãe das duas vítimas fatais, que também foi atingida, demonstraram que o agente agiu com dolo.
 
            “Mesmo não havendo nos autos a comprovação de modo claro e conclusivo que não tenha havido dolo, e sim culpa, necessária é a decisão de pronúncia, pois, quanto ao exame do material probatório levado aos autos, pode-se verificar a demonstração da existência de um crime doloso contra a vida, bem como da suposta autoria”, salientou o relator.
 
            O desembargador José Luiz de Carvalho explicou que a fase processual da pronúncia é um mero juízo de admissibilidade, vigorando o princípio do in dubio pro societate, uma vez que há apenas juízo de suspeita, não de certeza. “Desta feita, o julgador deve verificar se a acusação é viável, deixando o exame mais acurado dos fatos para os jurados”, afirmou, acompanhado do voto do desembargador Luiz Ferreira da Silva (primeiro vogal) e do juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (segundo vogal convocado).
 

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