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Acusada de latrocínio é mantida em prisão por questão de ordem social

A prisão cautelar justificada na garantia da ordem pública visa a prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade aquele que demonstra ser dotado de periculosidade.

A prisão cautelar justificada na garantia da ordem pública visa a prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade aquele que demonstra ser dotado de periculosidade. Com essa justificativa, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a prisão preventiva decretada em desfavor de uma acusada de cometer crime de latrocínio no município de Barra do Garças (509 km ao leste de Cuiabá). A acusada seria a mentora e partícipe do crime, do qual mais três pessoas, seus dois irmãos e ex-namorado, também teriam participação (Habeas Corpus nº 84670/2008).

De acordo com os autos, em dezembro de 2007 a paciente foi detida em razão de prisão temporária, posteriormente convertida em preventiva, devido à prática, em tese, do crime de latrocínio. A defesa acrescentou que fora requerida a revogação da prisão preventiva, indeferida pelo Juízo com base na garantia da ordem pública, destacando que não se fazem presentes os requisitos que autorizam a manutenção da segregação cautelar. Para a defesa, não são elementos hábeis os indícios de autoria do crime, a gravidade genérica do delito, a comoção social e o clamor público para manter a prisão. Informou, por fim, que é detentora de condições pessoais favoráveis e requereu a concessão da ordem para que a paciente seja colocada em liberdade.

Entretanto, no entendimento do relator do pedido, juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, o fato de a paciente ser detentora de condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, trabalho lícito e família constituída, não obsta, por si só, a manutenção da segregação cautelar quando há nos autos outros elementos que recomendem sua prisão.

O magistrado destacou que a manutenção da prisão se deve em razão da periculosidade da paciente e da gravidade da forma adotada para a prática do delito. Na compreensão do relator, a paciente teria, em tese, patrocinado o levantamento da rotina da residência da vítima, dando aos demais envolvidos estadia em sua residência e levando-os juntamente com seu ex-namorado ao cenário do crime.

Também participaram da votação e acompanharam o voto do relator em consonância com o parecer os desembargadores José Jurandir de Lima (1º vogal) e José Luiz de Carvalho (2º vogal).

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