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Acidente automobilístico leva motorista ao banco dos réus

Laudo pericial informou que a causa determinante do acidente foi a "velocidade excessiva". No entanto, outro laudo apresentado pela defesa argumenta que um dos dois fatos, ou ambos, poderiam ter causado o acidente: excesso de velocidade do réu

Aviso à imprensa: A audiência é pública, sendo permitida a entrada de jornalistas portando identificação do veículo que representam. Não será permitida a utilização de equipamentos que possam captar som e/ou imagem. Não é autorizado o uso aparelhos celulares dentro do plenário.

O Tribunal do Júri de Brasília leva a julgamento nesta quarta-feira (14/3), a partir das 9h, um motorista denunciado por homicídio consumado com dolo eventual sob a acusação de que “no dia 24.01.2004, por volta de 02h40min, na via sobre a Ponte Juscelino Kubitchek-JK, sentido Plano Piloto – Lago Sul, o denunciado Rodolpho Félix Grande Ladeira, dirigindo (…) veículo Mercedez-Benz/C230, (…) imprimiu velocidade incompatível com o local, alcançando 165 KM/h”. Narra ainda a peça acusatória que “em virtude desta ação, o acusado colidiu na parte posterior direita do VW/Santana (…) que trafegava à sua frente, conduzido por Francisco Augusto Nora Teixeira, provocando neste os ferimentos (que foram), causa eficiente de sua morte”. Para o Ministério Público, “ao conduzir o veículo da forma como foi descrita, imprimindo velocidade de 165 Km/h, quando a velocidade máxima permitida na via era de 70 Km/h, o denunciado assumiu o risco da ocorrência do resultado, bem como expôs ao perigo comum as pessoas que ali trafegavam.” A conduta dolosa na forma eventual é aquela em que o sujeito assume o risco de produzir o resultado.

Ao ser ouvido, o denunciado não negou que estivesse dirigindo o veículo que afirmou ser de propriedade de um amigo de seu pai.

Laudo pericial informou que a causa determinante do acidente foi a “velocidade excessiva”. No entanto, outro laudo apresentado pela defesa argumenta que um dos dois fatos, ou ambos, poderiam ter causado o acidente: excesso de velocidade do réu ou mudança de faixa do Santana. Nesse caso, o acidente aconteceria mesmo que o acusado estivesse trafegando na velocidade permitida para a via.

Durante a instrução processual, várias testemunhas reiteraram que o veículo trafegava em alta velocidade e algumas afirmaram que teriam notado a presença de um outro carro, um Gol, que, aparentemente, fazia um “pega” ou “racha”, com o veículo dirigido pelo réu.

A defesa pediu que o acusado não fosse submetido a júri popular, apontando a vítima como causadora do acidente, por haver supostamente mudado de faixa, ou que o delito fosse considerado como homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor. O pleito não foi atendido e caberá aos jurados dar a palavra final sobre a questão.

De acordo com o processo, “antes do evento ( Rodolpho) teve outros envolvimentos com o mesmo ‘modus operandi’, ou seja, colisão com veículos por excesso de velocidade e (…) após o evento também se envolveu em outro acidente automobilístico”.

Nº do processo: 2004.01.1.015922-9

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