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Ação por estupro é condicionada se vulnerabilidade é relativa, diz Turma do STJ

A superação do estado de vulnerabilidade é uma alteração na realidade fática que não pode ser ignorada no plano jurídico. Por isso, nos casos em que é relativa, a ação penal por crime de estupro deve ser condicionada à representação da vítima, o que deve ser feito dentro do prazo decadencial de seis meses, de acordo com o artigo 103 do Código Penal.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus e sentença para extinguir a punibilidade de suspeito de cometimento de estupro de estudante em festa universitária. A vítima, que estava embriagada no momento do ato, fez representação cerca de quatro anos após o suposto crime.

O Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu a decisão ao aplicar o entendimento da 5ª Turma do STJ, segundo o qual a vulnerabilidade, ainda que temporária, transforma a ação penal pelo crime de estupro em pública incondicionada. Neste caso, não há decadência: a ação pode ser apresentada pelo Ministério Público a qualquer tempo enquanto não houver a prescrição.

A 6ª Turma tem posicionamento diverso, confirmado ao definir o caso. Relator, o ministro Antonio Saldanha Palheiro explicou que a vulnerabilidade, como condição excepcional que gera prejuízo ao réu, deve ser interpretada de forma restrita, sob pena de alargar de forma desarrazoada o âmbito de atuação do Direito Penal.

“Uma vez cessada a vulnerabilidade, a ação penal pelos crimes sexuais deve continuar sendo pública condicionada à representação, tal como decidido em primeiro grau. Isso porque a ofendida, como no presente caso, ao se recuperar do seu estado de embriaguez, tem restabelecidas todas as condições e recupera o discernimento necessário para tomar a decisão acerca da persecução penal ou não do agente causador do delito sexual”, afirmou.

REsp 1.814.770

STJ/CONJUR

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Foto: divulgação da Web

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