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Ação penal que apura embriaguez ao volante deve prosseguir

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o pedido de trancamento de uma ação penal que apura o cometimento do crime de embriaguez ao volante, cometido por um motorista no município de Diamantino.

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o pedido de trancamento de uma ação penal que apura o cometimento do crime de embriaguez ao volante, cometido por um motorista no município de Diamantino. O acusado pleiteava o trancamento da ação sob argumento de atipicidade da conduta a ele imputada. Entretanto, na avaliação dos magistrados de Segundo Grau, o trancamento somente se viabilizaria se estivesse evidenciada, sem adentrar na prova dos autos, a inépcia da denúncia ou a atipicidade absoluta, hipóteses não caracterizadas nos autos.
 
No pedido de Habeas Corpus nº 9.240/2009, a defesa do acusado sustentou que o mesmo estaria a sofrer constrangimento ilegal. Porém, para o relator, desembargador José Luiz de Carvalho, restaram presentes os indícios para a possível caracterização do delito e, com isso, torna-se prematuro o trancamento da ação penal.
 
O magistrado esclareceu que o trancamento só é admitido quando existir, na mera exposição dos fatos narrados na denúncia, a demonstração inequívoca de que o paciente não concorreu, de qualquer modo, à prática delituosa, de que a conduta perpetrada pelo paciente não estaria caracterizada pelas leis, ou de que não haveria nos autos prova evidente da materialidade e demonstrativos indiciários da autoria. Contudo, para o relator, essas situações não se verificaram no caso em questão, pois os argumentos expedidos não tornaram inviável a instauração do procedimento penal para apuração dos fatos.
 
A votação também contou com a participação do desembargador José Jurandir de Lima (1º vogal) e do juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (2º vogal).

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