seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

1ª Turma: produção antecipada de provas só é possível quando a urgência estiver configurada

A produção antecipada de provas só pode ser permitida se confirmado seu caráter de urgência, conforme prevê o artigo 366 do Código de Processo Penal.

A produção antecipada de provas só pode ser permitida se confirmado seu caráter de urgência, conforme prevê o artigo 366 do Código de Processo Penal. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 96325) em favor de L.A.R., acusado por agressão física (vias de fato – artigo 21 da Lei de Contravenções Penais).
Consta do HC que, depois que o acusado deixou de atender à intimação do juiz, o Ministério Público pediu ao magistrado a produção antecipada de provas, alegando que o passar do tempo poderia levar as testemunhas a esquecer os fatos.
O juiz negou o pedido, mas tanto o Tribunal de Justiça de São Paulo quanto o Superior Tribunal de Justiça reconheceram a possibilidade da coleta dos depoimentos, levando em conta o fato de o acusado não ter se apresentado em juízo (revel). Mas, para a Defensoria Pública de São Paulo – que atuou em favor de L.A.R. –, esta produção antecipada, além de ilegal, desrespeitaria o direito à defesa do réu.
De acordo com a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, não existem nos autos elementos que justifiquem a adoção desta medida, prevista no artigo 366 do CPP, mas considerada excepcional.
Os demais ministros presentes à sessão concordaram com a relatora. O ministro Marco Aurélio citou exemplos que poderiam justificar a antecipação, como a doença ou até mesmo a iminente mudança de domicílio para o exterior de alguma testemunha.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

STJ absolve mulher que furtou três desodorantes de supermercado
Filha de Testemunha de Jeová que recebeu transfusão sanguínea contra vontade será indenizada
Apelação para revogar gratuidade de justiça autoriza interposição de recurso adesivo