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1ª Turma: Arquivado pedido de prisão domiciliar para tratamento de saúde a acusado de homicídio

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou o Habeas Corpus em que F.C.B., preso desde janeiro de 2008 sob acusação de assassinar pelo menos duas pessoas no estado de Sergipe

 
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou o Habeas Corpus em que F.C.B., preso desde janeiro de 2008 sob acusação de assassinar pelo menos duas pessoas no estado de Sergipe, pedia prisão domiciliar para tratamento de saúde. A decisão da Turma ocorreu na análise do HC 96992.
F.C.B. foi preso preventivamente para assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. No habeas corpus, impetrado contra indeferimento de liminar no Superior Tribunal de Justiça, os advogados sustentavam ilegalidade de decisão daquela Corte por não haver reconhecido o direito à prisão domiciliar.
De acordo com a defesa, seu cliente precisaria de rigoroso tratamento médico por apresentar estado de saúde precário. Indicava a necessidade de cuidados com sua saúde mental e que seu estado vem se agravando com risco de “evoluir para a morte, conforme laudos médicos”.
Informações fornecidas pela 5ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju revelam que tem sido permitido ao acusado, sempre que necessário, o devido deslocamento para tratamento hospitalar seja no hospital da polícia militar estadual ou mesmo em clínicas privadas. Segundo entendimento deste juízo, F.C.B. encontra-se em estabelecimento adequado, ou seja, no Complexo Penitenciário Manuel Carvalho Neto.
Lá, o acusado estaria recebendo tratamento de saúde necessário, inclusive por determinação daquela Vara, F.C.B. foi atendido fora das dependências do sistema carcerário em que se encontra, conforme consta dos autos. Além disso, para a 5ª Vara Criminal, o problema de saúde do acusado pode ser tratado estando ele inserido no sistema carcerário em que se encontra sem nenhum prejuízo ao tratamento médico.
Recomendação
“Não estou vendo no indeferimento da liminar nenhum ato ilegal, nem abusivo”, disse o relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, ressaltando que até o momento não há data prevista para o julgamento do caso pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não conheceu do pedido, mas recomendou ao STJ que o habeas corpus seja julgado com a maior brevidade possível, “dadas as circunstâncias particulares que envolvem o caso”.
O ministro Marco Aurélio conheceu e indeferiu o pedido. “Eu sou avesso a adotar no tocante a essa ação nobre, que é o habeas corpus, a terminologia ‘não conhecimento’ eu sempre busco abrir o embrulho para ver o que tem dentro e me pronunciar quanto ao inconformismo revelado”, afirmou o ministro, ao indeferir a ordem quanto ao direito à prisão domiciliar e a apontada ilegalidade do ato praticado pelo STJ.
 

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