seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

1ª Turma arquiva pedido de análise de HC para pessoa jurídica

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal arquivou um agravo regimental no Habeas Corpus (HC) 88747, impetrado pelo representante legal da Roncar Indústria e Comércio Exportação LTDA

 
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal arquivou um agravo regimental no Habeas Corpus (HC) 88747, impetrado pelo representante legal da Roncar Indústria e Comércio Exportação LTDA, Antônio Carlos da Silva. A empresa é acusada de crime ambiental em Venda Nova do Imigrante (ES).
O agravo tinha o objetivo de levar o HC à análise da Primeira Turma na tentativa de o caso passar por um julgamento colegiado e reverter o arquivamento por seu relator, ministro Cezar Peluso. Mas o relator do agravo, ministro Carlos Ayres Britto, seguiu a linha de Peluso ao votar pelo arquivamento, uma vez que a autora da infração ambiental seria a pessoa jurídica (a empresa). Seu representante legal foi apenas citado no processo. Britto lembrou que ele não figura no pólo passivo da ação penal em curso na comarca de Nova Venda do Imigrante.
“Não há, segundo nosso ordenamento jurídico e a partir da Constituição, a possibilidade de pessoa jurídica manejar habeas corpus porque o bem jurídico tutelado pelo habeas corpus é a liberdade corporal, que só é própria das pessoas naturais”, resumiu. Ele explicou, ainda, que a liberdade de que tratam os habeas corpus é a física e geográfica de ir, vir e ficar – e uma empresa não poderia ser privada dessa locomoção.
O ministro Marco Aurélio foi o voto divergente. Ele acredita que habeas corpus devem chegar à Turma apenas depois de terem o parecer da Procuradoria Geral da República. Nesse caso, o arquivamento por decisão monocrática fez saltar essa etapa. Por isso Marco Aurélio votou no sentido de prover o agravo.
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Donos de égua terão que indenizar criança que levou coice no rosto
TRF1 mantém sentença que obriga Caixa a indenizar cliente por roubo de joias sob sua posse
Apreensão de CNH e passaporte só é autorizada se motivar satisfação da dívida trabalhista