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TRF-1 garante efeitos de concurso público para estrangeiro enquanto tramita pedido de visto

O relator do caso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, confirmou a sentença do primeiro grau, reforçando o §1 do art. 207 da CR/88, acrescentado pela EC n.º 11/96, que diz “É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas e

 

 

A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal negou provimento à remessa oficial e  à apelação interposta pela Universidade Federal de Minas Gerais contra sentença que julgou improcedente a anulação da inscrição de um candidato estrangeiro em concurso público para provimento de cargo de professor substituto do Setor de Educação Física da COLTEC. A anulação se deu sob a alegação de não apresentação pelo impetrante, considerando sua condição de estrangeiro, do visto permanente.

O juízo de primeiro grau, ao julgar o caso, concluiu que a admissão no serviço público ou o estabelecimento de contrato de trabalho é requisito para obtenção do visto permanente, que pode ser deferido mediante a comprovação de nomeação, conforme o art. 5.º da resolução n.º 1, de 29.04.1997, do Ministério da Justiça, deixando à mostra, a falta de razoabilidade empreendida pela Universidade.

O relator do caso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, confirmou a sentença do primeiro grau, reforçando o §1 do art. 207 da CR/88, acrescentado pela EC n.º 11/96, que diz “É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei”. Além disso, conforme fundamenta, o estrangeiro obteve visto temporário de estudante para permanência no país, que regulariza sua situação jurídica, e já está contratado e exercendo o cargo por força de liminar, estando configurada situação que não deve ser desconstituída, sob pena de causar desnecessários e grandes problemas para o apelado.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 00033537-2402007.4.01.3800

 

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