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Mãe e filha garantem direito de morar na Espanha

O casal se separou em 2003 e a menina ficou com a mãe. Em 2007, C.R.S. foi para a Espanha levando a filha, com autorização do Juízo da Infância e Juventude, e na Espanha encontrou trabalho com boa remuneração e se casou.

 

O juiz da Sexta Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá, Alberto Pampado Neto, concedeu a C.R.S. a guarda definitiva da filha J.M.S., 10 anos, para que ela possa morar com a genitora na Espanha. O magistrado levou em consideração os interesses da criança, que já reside no exterior com a mãe desde 2007. Na decisão, o juiz também garantiu ao pai o direito de visitar a menina e determinou à mãe que incentive a comunicação entre os dois.
 
Consta dos autos que C.R.S. viveu com o pai da menina, J.G.S., por dois anos e que desse relacionamento nasceu a filha J. O casal se separou em 2003 e a menina ficou com a mãe. Em 2007, C.R.S. foi para a Espanha levando a filha, com autorização do Juízo da Infância e Juventude, e na Espanha encontrou trabalho com boa remuneração e se casou. A mãe da criança assinalou que a filha está estudando e feliz, e informou ainda que nunca recebeu ajuda financeira do pai da criança.
 
Ao juiz, o pai requereu a improcedência do pedido, sob a alegação de que o fato da menina morar na Espanha irá dificultar o seu direito à visita, assim como impossibilitar a convivência de seus familiares com a criança. Argumentou ainda que a ex-companheira dificulta o seu contato com a filha, mesmo via telefone ou Internet.
   
Na decisão, o magistrado destacou o fato de que o pai sequer reivindica eventual direito de guarda da criança, não havendo na ação essa disputa, cingindo-se a controvérsia na simples legalidade da mãe estabelecer residência, juntamente com a filha, no exterior. Sustentou ainda que a autora produziu provas suficientes de suas atividades laborais, de seu casamento com estrangeiro e dos estudos da filha.
 
Por outro lado, em contestação, o réu não imputou nenhum fato ou conduta da mãe que justifique a perda da guarda da criança. “Disso decorre que, pode ser afirmado, em decorrência do que consta nos autos, que estão atendidas todas as exigências estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, no que se refere à absoluta prioridade de seus interesses”, salientou o magistrado.

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