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Arquivado HC de acusado de integrar esquema de repressão argentino que pedia liberdade e suspensão de extradição

O Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou Habeas Corpus (HC 102344) em que o argentino Gustavo Francisco Bueno, acusado de integrar o sistema repressor durante o regime militar

 
O Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou Habeas Corpus (HC 102344) em que o argentino Gustavo Francisco Bueno, acusado de integrar o sistema repressor durante o regime militar em seu país e preso para fins de extradição, pedia sua imediata soltura. A decisão é do ministro Gilmar Mendes.
Bueno pedia, também, a suspensão do trâmite do pedido de Extradição (Ext) 1170, formulado pelo governo argentino, até o julgamento de mérito do presente HC. Ele está preso desde 27 de agosto do ano passado na Superintendência Regional da Polícia Federal do estado do Pará.
Origem
O pedido de extradição tem, em sua origem, um processo que corre na Justiça em Rosário (Argentina) contra agentes do governo que participaram do sistema repressor militar naquela cidade. Contra Bueno pesa a acusação de ter participado pessoalmente do sistema repressor e de ser responsável pelo desaparecimento e morte de Roberto “Tito” Messiez.
Ele seria, também, uma testemunha-chave no processo, pois, nos anos 80, deu um depoimento ao Centro de Estudos Legais e Sociais argentino, em que descreveu métodos utilizados e nomes de pessoas que atuaram na Quinta Funes, uma propriedade rural onde, sob o comando do general Leopoldo Galtieri (que também exerceu a presidência da Argentina), foi montado um centro de interrogatórios e torturas com objetivo de aniquilar, física e moralmente, o grupo guerrilheiro radical Montoneros.
Arquivamento
A partir da leitura da decisão do ministro Eros Grau no HC 100147, o ministro Gilmar Mendes verificou que o ato atacado naquele processo é idêntico ao deste habeas. “A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de não admitir reiteração de habeas corpus com o mesmo fundamento”, reiterou o relator. Nesse sentido, ele citou os Habeas Corpus 83131 e 80636. Por esses motivos, negou seguimento [arquivou] HC 102344, restando prejudicado o pedido de medida liminar.
 

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