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Trabalho externo exige 1/6 da pena no semiaberto; STF já decidiu no caso PC Farias

A decisão do Min. Joaquim Barbosa (foto) indeferindo o benefício do trabalho externo em favor do ex-min. José Dirceu não é novidade na pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal.

Situação idêntica ocorreu quando do julgamento do caso PC Farias que pleiteava o mesmo benefício, mas lhe foi negado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal e cujo processo teve como relator o Min. Sepúlveda Pertence.

A Lei de Execução Penal no seu art. 37, diz textualmente: “A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena”.

É, portanto, um requisito objetivo fixado pela lei especial que versa sobre a execução penal.

O plenário do STF analisando o caso de PC Farias, que por coincidência, também envolvia crimes contra a Administração Pública e organização criminosa, decidiu da seguinte forma:

E M E N T A – I. STF: competência originária (art. 102, I, d) “habeas-corpus” contra decisão do próprio Tribunal, em questão de ordem mediante a qual o Presidente submeteu ao Plenário incidente de execução de pena, de sua competência individual. II. Execução penal: regime de cumprimento de pena privativa de liberdade: progressão para o regime aberto do condenado ao regime inicial semi-aberto ou autorização para o trabalho externo: submissão, em ambas as hipóteses, ao cumprimento do mínimo de um sexto da pena aplicada (LEP, art. 112; CP, art. 35, § 2º e LEP, arts. 36 e 37): cômputo, na verificação desse requisito temporal mínimo, do todo o tempo de prisão processual, incluído o anterior à sentença condenatória: exigência, porém, de exame criminológico antes da decisão sobre a permissão de trabalho externo ou a progressão do regime. (STF – HC 72565, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/1995, DJ 30-08-1996 PP-30605 EMENT VOL-01839-02 PP-00220).

O Tribunal Pleno do STF indeferiu o pedido de PC Farias, criando assim, precedente que foi paradigma para outros julgamentos posteriores.

Já em 2006, o e. Ministro Eros Grau relatando o HC 86.199/SP, adotou o mesmo entendimento que foi seguido pela 1ª Turma do STF, exceto o min. Marco Aurélio.

No seu voto, o ministro Eros Grau citou o voto do ministro Sepúlveda Pertence que ressaltou:

“…se impõe esse requisito de cumprimento de um mínimo de 1/6 da pena para a concessão do trabalho externo, seja o regime inicial fechado ou semi-aberto”.

“… Não cabe dizer que o trabalho externo seja ínsito ao regime semi-aberto; próprio do regime semi-aberto e, como se colhe do art. 35, § 1º, do C. Penal, ‘o trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar’. O trabalho externo é sim da natureza do regime aberto (C. Pen., art. 36, § 1º). No regime semi-aberto é também um benefício que pode ser admitido, mas não lhe é da natureza. O requisito temporal é exigível para o deferimento do trabalho externo também ao condenado submetido ao regime semi-aberto”.

A doutrina do consagrado Júio Fabbrini Mirabete (Execução Penal. 5ª ed., p. 119) também é alinhada do entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando o ilustre jurista afirma que “se iniciou o cumprimento da pena em regime semi-aberto somente o cumprimento de um sexto da pena nesse regime lhe possibilitará o trabalho externo, enquanto também aguarda a progressão para o regime aberto”.

As críticas a decisão do Ministro Joaquim Barbosa são fastidiosas e infecundas diante dos precedentes da Corte Suprema e da orientação doutrinária.

Elas só se compreendem pela incompreensão de que isonomia significa igualdade de todos perante a lei. Os que se sentem perseguidos ou que seus líderes estão sendo molestados pelo Ministro Barbosa é porque reclamam um privilégio que não é estendido aos milhares de reenducandos pobres e marginalizados nos cárceres abandonados pelo governo federal nos últimos dez anos. Agora, sentem na pele o tratamento que é dispensado ao cidadão de classe inferior.

Os ataques contra o Judiciário, apenas, mostram que somente os que têm dívidas com a justiça são contra o estado de direito.

É possível que por ocasião do agravo interno alguns ministros que foram recentemente brindados com suas escolhas pelo governo ao qual pertence o réu considerado intocável, ou mais igual dos que os iguais, venham dar interpretação de tolerância com a criminalidade, e isso tem de ser visto com naturalidade porque o direito é orgânico e dinâmico, conforme as circunstâncias e as conveniências da evolução da modernidade. Naquele tempo, o ex-presidente Collor só tinha nomeado o Ministro Marco Aurélio, única voz divergente à época.

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