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TJDFT mantém decisão que concede reabilitação criminal a condenado que cumpriu pena

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, sentença que concedeu reabilitação criminal a réu condenado pelo crime de falsificação e uso de documento público falso, que já cumpriu as penas impostas ao caso.

No pedido, o autor relata que a pena foi declarada extinta em 7 de dezembro de 2020 e, desde então, residiu em Sobradinho e demonstrou bom comportamento público e privado, sempre com trabalho e residência fixa. Assim, afirma que preenche os requisitos legais para ser atendido em sua solicitação. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) se manifestou pela concessão do benefício.

Ao decidir, o Desembargador relator observou que a reabilitação criminal está prevista no Código Penal (CP) e no Código de Processo Penal (CPP) e pode ser requisitada pelo condenado cuja pena foi extinta por qualquer motivo, após o decurso de dois anos, desde que preenchidos os demais requisitos previstos em lei.

O magistrado fez uso da doutrina jurídica para explicar que o instituto da reabilitação é uma “‘medida de política criminal que objetiva restaurar a dignidade pessoal e facilitar a reintegração do condenado à comunidade, que já deu mostras de sua aptidão para exercer livremente sua cidadania’, de modo a assegurar ao condenado que cumpriu com suas obrigações o sigilo dos registros de sua condenação”.

A Turma verificou que, assim como informado pelo autor, a pena foi declarada extinta por sentença e transitada em julgado em dezembro de 2020. Além disso, ele cumpre os demais requisitos exigidos pela legislação: ter domicílio nesta unidade da federação, durante o prazo estabelecido em lei; possuir boa conduta pública e privada; e comprovação de trabalho lícito.  Portanto, a sentença foi mantida.

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