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Pendência de trânsito em julgado impede detração de pena, decide TJ-SP

A pendência do trânsito em julgado de sentença condenatória impede a detração da pena. Com essa fundamentação, a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou Habeas Corpus a um banqueiro do jogo do bicho de Santos sentenciado a 47 anos em duas ações penais. A defesa dele requereu o desconto do período de três anos, um mês e 28 dias em que ele esteve preso preventivamente.

A detração pleiteada refere-se a uma das ações, na qual o paciente foi condenado a 18 anos e oito meses, tendo a preventiva decretada em maio de 2014. Posteriormente, ele foi sentenciado a 28 anos, quatro meses e 23 dias. Os dois processos tramitaram pela 5ª Vara Criminal de Santos.
O juízo de execução penal negou o pedido de detração formulado pelos advogados Cassius Abrahan Mendes Haddad e Carlos Bodra Karpavicius. Por consideraram que o indeferimento acarretou “constrangimento ilegal” ao sentenciado, os defensores impetraram o Habeas Corpus.
“Não se divisa a existência de qualquer traço de ilegalidade ou abuso de poder, por parte da autoridade judiciária apontada como coatora, no que tange à decisão que indeferiu o pedido de detração da pena”, constatou o desembargador Guilherme Strenger, relator do HC.

Esse julgador negou o pedido liminar feito pelos advogados no Habeas Corpus. No mérito, ele salientou que, conforme certidão de objeto e pé, ainda não houve o trânsito em julgado no processo em relação ao qual se pediu a detração, “de maneira que não se sabe se o paciente será eventualmente condenado ou absolvido”.

Os desembargadores Alexandre Almeida e Renato Genzani Filho seguiram o voto do relator. Conforme o acórdão, a detração só pode ocorrer depois que unificadas as penas dos processos em que houve trânsito em julgado da sentença condenatória, ou após o trânsito de eventual absolvição, quando se terá certeza de que não haverá pena nenhuma a se unificar.

Falta grave

Os advogados relataram que, após três anos de prisão, o cliente obteve o direito de responder a uma das ações em liberdade. No entanto, ele continuou encarcerado em razão de preventiva decretada no segundo processo, permanecendo até hoje nessa condição. Por esse motivo, após mais de dez anos preso, com a detração à qual teria direito, o sentenciado faria jus ao seu livramento condicional.

“Negar esse direito com base na ausência de absolvição com trânsito em julgado é desconsiderar o princípio da legalidade e a finalidade da detração. O correto cálculo da detração penal tem implicações diretas no livramento condicional do executado, a que já tem direito, aspecto vital para sua reintegração social e familiar”, sustentaram os defensores.

O procedimento disciplinar concluiu pelo cometimento de falta grave. Diante das “provas robustas”, a juíza Carla Kaari determinou a regressão do reeducando ao regime fechado, além da perda de um terço dos dias remidos ou a remir, em razão de trabalho ou estudo, anteriormente à data da infração.

A magistrada observou que, conforme já se manifestou o Supremo Tribunal Federal (STF), o reinício da contagem do lapso temporal para a obtenção de benefícios é interrompido por falta grave. Desse modo, a data do cometimento da infração disciplinar será considerada como termo inicial para fins de progressão.

HC 2152875-81.2024.8.26.0000

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