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Sócio-diretor não pode pedir para si suposto dano sofrido por sua empresa

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça manteve decisão da comarca de Pomerode que julgou extinto processo em que o sócio de uma empresa local buscava indenização por danos morais praticados por ex-trabalhadores

  
   A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça manteve decisão da comarca de Pomerode que julgou extinto processo em que o sócio de uma empresa local buscava indenização por danos morais praticados por ex-trabalhadores, através de manifestações consideradas injuriosas no transcurso de outra ação judicial – esta de natureza trabalhista. Nesta outra ação, o empresário sustentou ter sido tachado de mau administrador e “caloteiro”.
    Em 1º grau, o pleito foi extinto com o argumento de que o autor – Wanderlei Pedrino, sócio da Noverplast Ltda –  não era parte legítima para requerer a reparação para si dos supostos danos à imagem da pessoa jurídica. No Tribunal de Justiça, em apelação sob a relatoria do desembargador Eládio Torret Rocha, a matéria recebeu idêntica interpretação.
    “Muito embora o sócio da empresa haja composto o litisconsórcio passivo da aludida medida cautelar de arresto, esta circunstância por si só não autoriza que ele titularize, em nome próprio, o direito subjetivo de demandar em juízo por dano à imagem e reputação supostamente sofrido pela pessoa jurídica a qual representa”, concluiu o relator.
   No seu entender, como não ficou caracterizado a individualização do diretor-sócio nas supostas injúrias, impossível a reparação pelos supostos danos morais. A decisão da 4ª Câmara Civil foi unânime no sentido de extinguir o feito sem julgamento do mérito, com a manutenção da sentença de Pomerode.
 
 

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