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“NUTRI CARE” teve nome Empresarial plagiado e ganha na Justiça.

A Empresa NUTRI CARE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA com sede em João Pessoa teve sua marca – nome empresarial – plagiada pela NUTRICARE COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA – EPP do Estado de Alagoas que foi sentenciada procedente a ação determinando que o uso da marca não seja usada e condenação em danos materiais e morais.
A Ação tramita no Poder Judiciário da Paraíba na 1ª Vara Cível da Capital em Processo nº 0808929-84.2015.815.201 em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO em DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
A Empresa NUTRI CARE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA teve perante a Junta Comercial da Paraíba no dia 08/02/2001 o seu registro e com isto a exclusividade do nome “NUTRI CARE”. Com o uso pela ré de razão social similar passou a sofrer prejuízos em seu faturamento devido atos indevidos cometidos pela promovida em território paraibano.
O Juiz Josivaldo Felix de Oliveira ao analisar o caso identificou, principalmente: “
A parte autora fundamentou o seu pedido em vasta documentação que acompanha a exordial, comprovando que o nome empresarial “NUTRE CARE” realmente é de sua propriedade. Em contrapartida, a demandada em nenhum momento contestou ou pôs em dúvida a veracidade daqueles documentos, da mesma forma, não apresentou ato jurídico que viesse a legalizar o nome comercial usado. A autora é detentora do direito de propriedade sobre a marca NUTRI CARE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES, gozando da proteção do uso dessa marca, desde 08.02.2001, a partir do depósito de seu primeiro registro marcário, à luz do disposto no artigo 129 da Lei nº 9.279/96. Não assiste razão à parte ré , quando diz que as partes NUTRICARE COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA possuem marcas distintas, pois seus nomes não se confundem, sendo evidente que a similaridade das expressões pode confundir o desavisado consumidor, como abaixo se verifica. Notável que ambas as marcas possuem relevante identidade gráfica e fonética, a despeito do prévio registro da autora o que só avigora a verossimilhança das alegações iniciais, robustecidas pelas próprias inequívocas coligidas à peça inaugural.”
A sentença ao final determinou a abstenção pela ré de uso do nome comercial NUTRICARE, mediante multa diária e condenação em danos morais e materiais acrescido de custas e honorários sucumbenciais, prolatada em 22 de março de 2021 pelo Magistrado Josivaldo Félix de Oliveira, cabendo recurso.

ESCRITÓRIO RICARDO BEZERRA
Adv. Kayo Lopes

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