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Mantido fim da exclusividade no protesto de títulos em Brasília

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou pedido para suspender decisão judicial que havia determinado que os protestos de títulos em Brasília passassem a ser distribuídos a três cartórios

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou pedido para suspender decisão judicial que havia determinado que os protestos de títulos em Brasília passassem a ser distribuídos a três cartórios, em vez de um só. A unicidade do protesto vinha sendo defendida por Ionara Pacheco de Lacerda Gaioso, titular do 1º Ofício de Protestos de Títulos de Brasília.
A disputa entre os cartórios chegou aos tribunais depois que o corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios indeferiu requerimento do 2º e 3º ofícios de Notas e Protesto de Títulos de Brasília no qual pediam que os protestos fossem distribuídos também para eles.
Segundo os titulares desses dois cartórios, a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei n. 11.697/2008) deu aos tabeliães de notas a atribuição de também protestar títulos, ao afirmar que a circunscrição judiciária de Brasília tem “três ofícios de notas e protesto de títulos”. No entanto, a Lei n. 8.935/1994, que regulamentou a atividade dos cartórios, havia proibido a acumulação de serviços notariais e de registros públicos.
Diante da negativa do corregedor, os titulares dos dois cartórios entraram com mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), onde conseguiram decisão favorável. O TJDFT considerou que a Lei n. 8.935/94 admitiu os casos de acumulação que já existissem à época, tanto que determinou que a desacumulação ocorresse quando da primeira vacância no cargo de titular do cartório.
O 1º Ofício pediu ao STJ que suspendesse o mandado de segurança do TJDFT, alegando que o tribunal de segunda instância não poderia ter considerado válida uma lei local “incompatível com o regime adotado por lei federal, específica, reguladora geral dos serviços extrajudiciais”. De acordo com o pedido de suspensão, a decisão do TJDFT colocou em risco a ordem administrativa, ao prejudicar a execução dos serviços dos cartórios.
“A incerteza jurídica que a decisão acarreta aos usuários dos serviços de protesto em Brasília é imensurável. O que até então era exercido, com exclusividade, por apenas uma serventia, passará a ser feito por mais duas. E há grande probabilidade de essa situação ser revertida em recurso, o que novamente trará insegurança para a sociedade, inclusive quanto à validade dos atos de protesto praticados pelos novos legitimados”, afirmou a titular do 1º Ofício.
De início, o pedido de suspensão do mandado de segurança foi considerado prematuro porque chegou ao STJ ainda antes da publicação da decisão contestada. Em novo exame do caso, agora já após a publicação oficial, o presidente do STJ rejeitou o pedido e manteve a decisão do TJDFT favorável à distribuição dos protestos para os três cartórios.
Segundo o ministro Ari Pargendler, a lei dá ao presidente do STJ, em alguns casos, o poder de suspender efeitos de decisões judiciais flagrantemente ilegítimas. Mesmo que essa possibilidade fosse estendida ao mandado de segurança, o ministro considerou que não seria o caso de suspender a decisão que afeta os cartórios de Brasília. “A flagrante ilegitimidade é aquela que desborda do âmbito da interpretação para ofender o senso comum. A decisão que reconhece o direito à acumulação de ofícios diversos, porque preexistente à norma que veio a proibir essa acumulação, não é flagrantemente ilegítima”, disse ele.
Quanto ao alegado prejuízo aos usuários, o ministro afirmou que “a ordem administrativa não é, com certeza, lesada pela pluralidade de ofícios de protesto de títulos. Pelo contrário, em cidades grandes, a unicidade desses ofícios constitui raridade”.

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