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Empresas inadimplentes são responsabilizadas

A empresa Engenharia e Incorporações Ltda (PLANC) e a Construção e Incorporações Ltda (CONSIDE) foram obrigadas a abater da mensalidade

A empresa Engenharia e Incorporações Ltda (PLANC) e a Construção e Incorporações Ltda (CONSIDE) foram obrigadas a abater da mensalidade de um contratante valor pago por aluguel devido atraso em entrega de imóvel. A determinação foi dada em decisão interlocutória da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
 
O autor afirmou que realizou contrato de Promessa de Compra e Venda com as empresas de engenharia referente a um imóvel no Residencial Porto Tropical, no valor de R$ 132.833,00. Ele disse que sempre cumpriu com suas obrigações de pagamento. Entretanto, houve atraso na conclusão das obras, pois o imóvel foi entregue em novembro de 2009, um ano após o que foi acordado no contrato.
 
Ele argumentou que o atraso gerou transtornos na sua vida. O autor disse que marcou casamento, bem como o nascimento do seu filho para o início do ano de 2009, quando, supostamente, já teria recebido o imóvel, mas, como não obteve o apartamento, teve de arcar com o pagamento do aluguel de um outro imóvel.
 
Por isso, procurou as empresas para realizar um aditivo contratual, reduzindo o valor das parcelas e aumentando o prazo para pagamento das intercaladas. No referido aditivo, as empresas de engenharia estipularam uma cláusula prorrogando em 17 meses o prazo para entrega do imóvel. Como ele considerou a cláusula abusiva, ingressou com uma ação judicial a fim de garantir o direito e ser ressarcido dos danos sofridos.
 
De acordo com o juiz Marcelo Pinto Varella, tratando-se de prazo fixado em contrato para conclusão de obra, em especial de imóvel residencial, a prorrogação não pode ser admitida exceto em função de comprovado caso fortuito ou força maior, o que não foi mencionado no aditivo contratual.
 
 Para o juiz, a inserção posterior da cláusula atenua a responsabilidade do construtor pelo defeito na prestação do serviço, “mostrando-se abusiva nos termos do artigo 51, I, da Lei 8.078/90, o que a princípio vicia de nulidade a disposição contratual”.
 
 “Pelo atraso na entrega da obra mostra-se razoável o pagamento de aluguel para que o autor permaneça em condições de aguardar a conclusão do seu apartamento, transferindo os custos da acomodação para o construtor, que agiu com culpa”, disse o magistrado em sua decisão.
 
O Juiz ainda destacou que concedeu a tutela antecipada por acreditar que, se não houver urgência, há a possibilidade de tornar-se irreversível a concessão do direito, pois o autor encontra-se morando em imóvel alugado e arcando com as despesas mensais decorrentes da inadimplência contratual das empresas de engenharia.
 
Dessa forma, ele determinou que seja abatido o valor de R$ 600,00 da prestação contratada entre as partes, a título de aluguel pago pelo autor. O mérito da ação ainda será apreciado pelo Juiz.
 

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