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Empresa Exata tem falência decretada pela Justiça

O juiz da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal decretou a falência da empresa EXATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÕES LTDA.

 

O juiz da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal decretou a falência da empresa EXATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÕES LTDA. A empresa se destinava à compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação e construção de imóveis destinados à venda.

O pedido de falência foi julgado procedente devido à demonstração de execução frustrada, já que não foi possível encontrar bens da Exata para serem penhorados, conforme determinado em processo de execução. O autor do pedido de falência é o advogado da parte autora no processo de execução. O advogado alegou que a empresa não se predispôs a efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência, não depositou e nem nomeou bens suficientes a garantir a execução.

A Exata apresentou contestação. Deu razões para a não decretação da falência, diante do pequeno valor da dívida, em comparação com a necessidade de continuação do empreendimento. O débito da condenação foi no valor de R$ 5.468,85.

O juiz decidiu que no caso de execução frustrada qualquer que seja o valor em discussão, é possível o pedido de falência.

Se a dívida for abaixo de 40 salários mínimos a parte tem que entrar com um processo de execução. Se essa execução for frustrada, a parte entra com pedido de falência. Acima de 40 salários mínimos, a parte pode entrar direto com o pedido de falência.

O juiz deu prazo de 15 dias para os credores apresentarem declarações e documentos justificativos de seus créditos, decretou a suspensão das ações ou execuções em curso contra a Exata, determinou a lacração do estabelecimento, determinou o arrolamento dos bens do estabelecimento e determinou, ainda, o bloqueio das quantias das contas em nome da empresa.

Cabe recurso da sentença.

Nº do processo: 2011.01.1.234684-0

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