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Durante Recuperação Judicial fiadores da empresa recuperanda não podem ser executados

O juiz substituto da Vara de Falências e Recuperação Judicial suspendeu por 2 anos a ação de execução movida pela Condor Atacadista de Materiais para Construção S/A contra os fiadores da empresa Construtora BS S/A.

O juiz substituto da Vara de Falências e Recuperação Judicial suspendeu por 2 anos a ação de execução movida pela Condor Atacadista de Materiais para Construção S/A contra os fiadores da empresa Construtora BS S/A. A construtora encontra-se em Recuperação Judicial e por esse motivo o juiz decidiu que os fiadores só poderão ser acionados se a recuperação for convertida em falência, quando, segundo a Lei 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação de Empresa), “os credores têm reconstituídos seus direitos egarantias nas condições originalmente contratadas”.

A decisão de suspensão se deu nos embargos à execução impetrado pelos fiadores. Eles sustentaram no recurso que “o crédito excutido foi incluído no plano de recuperação judicial requerido pela Construtora BS S/A. Uma vez aprovado o referido plano de recuperação pela Assembléia Geral de Credores, não haveria razão para ajuizamento/prosseguimento da execução em face dos garantidores (fiadores) da sociedade empresária recuperanda”.

A credora, por sua vez, sustentou que os embargantes assumiram a obrigação de pagar a dívida excutiva na condição de fiadores e pagadores solidários. Por essa razão, o pedido de recuperação da devedora principal e a consequente aprovação do Plano de Recuperação não poderiam afetar suas garantias, uma vez que estas estariam excepcionadas da novação instituída pelo artigo 59 da Lei 11.101/2005, bem como em face da expressa previsão do artigo 49, § 1º, da mesma lei.

Na decisão, o juiz afirmou: “Em relação à independência das garantias, a lei em comento apresenta diversos conflitos e incongruências. Por esta razão, repensando melhor os institutos e propósitos da legislação de recuperação de empresas este magistrado reformulou seu posicionamento anterior, passando a entender pela impossibilidade do credor ajuizar ou prosseguir na busca de seu crédito contra eventuais garantidores da recuperanda. Permitir a continuidade da execução em face de eventuais garantidores atentaria contra o princípio da preservação da empresa previsto no artigo 47 da Lei de Falência e Recuperação de Empresa. Admitir a excecução das garantias atenta contra a própria lógica do sistema, que é permitir o soerguimento da empresa em dificuldade financeira.” Ainda de acordo com o magistrado, “a obrigação original somente se restaura se a recuperação judicial for convolada em falência”.

Cabe recurso da decisão.

Processo:2012.01.1.067015-4

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