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Descuido com o nome alheio na praça resulta em condenação de empresa

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve condenação imposta a uma loja de materiais de construção de Itajaí que promoveu a inclusão indevida do nome de um de seus clientes no cadastro nacional de inad

      

   A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve condenação imposta a uma loja de materiais de construção de Itajaí que promoveu a inclusão indevida do nome de um de seus clientes no cadastro nacional de inadimplentes.

    O estabelecimento terá que bancar R$ 25 mil por danos morais ao consumidor, além de R$ 3,8 mil a título de honorários sucumbenciais. Em recurso, a empresa sustentou não ter praticado nenhum ato ilícito, uma vez que noticiara à empresa de cobrança terceirizada o oportuno recebimento do valor devido pelo cliente.

   Em sua decisão, o relator apontou que, de fato, um dia antes do vencimento, o comprador liquidou o débito, razão pela qual incumbia ao fornecedor impedir que a empresa de cobrança procedesse à inclusão do nome do cliente no cadastro restritivo dos órgãos de proteção ao crédito.

    “Se o sistema de proteção ao crédito serve como alerta de capacidade de endividamento, ou mesmo como elemento de coerção, para que o devedor inadimplente honre seus compromissos sob pena de não mais ser merecedor de confiança no mercado, às empresas que operam o sistema incumbe a responsabilidade por eventuais falhas, que em absoluto devem prejudicar o consumidor”, ressaltou Boller. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2008.027043-6).    

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