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Banco deve devolver taxa paga por arrendatário

Ao ocorrer rescisão do contrato de arrendamento mercantil com a conseqüente devolução do veículo em favor do banco financiador

 
Ao ocorrer rescisão do contrato de arrendamento mercantil com a conseqüente devolução do veículo em favor do banco financiador, é necessária a restituição do Valor Residual Garantido (VRG), pago antecipadamente pelo arrendatário do bem. Com esse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença de Primeiro Grau que determinou ao Banco Finasa S.A a devolução do referido valor para um cliente contra o qual é movida uma ação de reintegração de posse de veículo arrendado. Dessa forma, o mandado de reintegração de posse do carro só poderá ser expedido após o depósito do VRG, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, contados da data de pagamento de cada parcela já paga.
 
A decisão foi unânime entre os desembargadores Guiomar Teodoro Borges (relator) e Juracy Persiani (segundo vogal) e a juíza convocada Cleuci Terezinha Chagas (primeira vogal). Por meio do Agravo de Instrumento nº 33092/2010, a instituição bancária sustentou que o contrato firmado entre as partes não teria sido cumprido pelo cliente, portanto não haveria razão para se falar em devolução do Valor Residual Garantido. Aduziu ainda que a restituição dos referidos valores não poderia ser determinada de ofício pelo Juízo, porque seria necessário ser feito somente após a reintegração de posse do veículo e, ainda, com pedido expresso do agravado (arrendatário).
 
O relator do processo ressaltou que o arrendamento mercantil apresenta características de contrato de aluguel e, também, de compra e venda. As características do contrato de aluguel são marcantes no período de adimplência do arrendatário que usa o bem arrendado e retribui certo preço a título de aluguel ao agente financeiro arrendante. Já a característica do contrato de compra e venda é expressa no final do instrumento contratual, ocasião que o arrendatário tem a opção de comprar o bem arrendado. Sendo assim, no entendimento do desembargador, não há mais a possibilidade do arrendatário adquirir o veículo, em razão da rescisão contratual determinada. Logo, é necessária a devolução do valor pago a título de VRG, sob pena de enriquecimento ilícito do banco arrendante.
 
O magistrado destacou ainda que o Superior Tribunal de Justiça já consignou o entendimento de que o pagamento antecipado do VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil de modo a transformá-lo em simples compra e venda. “Dessa forma, merece ser mantida a decisão singular que determinou a devolução da quantia paga antecipadamente a título do Valor Residual Garantido, ainda que a agravada não tenha postulado a devolução da verba, pode o julgador determinar a medida de ofício, porque é decorrência lógica da rescisão do contrato”, finalizou o relator, ponderando, porém, que essa devolução ocorrerá depois de efetivadas as devidas compensações entre os créditos e débitos existentes entre as partes litigantes.
 

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