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TSE nega recurso e mantém multa ao senador Arthur Virgílio por propaganda irregular

A multa foi motivada por uma representação do Ministério Público Eleitoral contra o então candidato por propaganda irregular, uma vez que Arthur Virgílio teria falado sobre suas realizações fora do período permitido no ano eleitoral de 2006.

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve decisão do ministro Felix Fischer e negou um recurso apresentado pelo senador Arthur Virgílio (PSDB-AM), que pretendia mudar decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-AM) que aplicou multa de R$ 21.282 e a perda do direito de transmissão de propaganda eleitoral no semestre seguinte às eleições de 2006.
A multa foi motivada por uma representação do Ministério Público Eleitoral contra o então candidato por propaganda irregular, uma vez que Arthur Virgílio teria falado sobre suas realizações fora do período permitido no ano eleitoral de 2006.
O senador alegou no recurso que as propagandas veiculadas em rádio trataram de temas político-partidários, como as realizações do partido, entre elas as de Arthur Virgílio. Alegou também que a decisão regional afronta o artigo 3º da Resolução 22.141/06 do TSE, que impõe a necessidade de que seja juntado aos autos em duas vias as degravações de arquivos de áudio que sirvam de instrumento para a proposta de representação.
O ministro Felix Fischer negou o recurso por entender que foi determinado ao autor da ação que juntasse aos autos as duas cópias da degravação da propaganda eleitoral tida por irregular, tal qual exigido pela legislação de regência e, após isso, foi aberta vista aos recorrentes para que se manifestassem a respeito de seu teor.
Portanto, o fato de o autor não ter juntado cópias da degravação do áudio configura, em princípio, mera irregularidade. “No processo eleitoral, assim como no processo civil em geral, não se declara nulidade de atos processuais se não houver efetiva demonstração de prejuízo”. Em outras palavras, não basta apontar a mera irregularidade do ato para anular a decisão, sendo necessário demonstrar o dano efetivamente sofrido.
O ministro também acrescentou que o senador, “em nenhum momento, sustentou a falsidade da degravação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, aceitando tacitamente o seu conteúdo”.
Por isso, mesmo que fosse reconhecida a necessidade de apresentação de cópias do procedimento administrativo e da fita VHS sobre o programa partidário, a nulidade do feito não poderia ser declarada sem a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelas partes.
Inconformado, o senador propôs um novo recurso que foi negado por unanimidade pelos ministros da Corte

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