O ministro Arnaldo Versiani (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou recursos da governadora do Rio Grande do Norte, Wilma de Faria, e da companhia energética do estado (COSERN) e manteve a multa de 50 mil Ufirs (cerca de R$53 mil) aplicada a cada uma por propaganda irregular durante as eleições 2006.
O juiz eleitoral impôs a multa porque em setembro de 2006 foi transmitida propaganda institucional do programa de eletrificação rural “Luz para Todos”, à qual estaria vinculado o nome da governadora e candidata à reeleição. A Lei Eleitoral proíbe a veiculação de propaganda institucional nos três meses que antecedem a eleição, que ocorreu em outubro daquele ano.
Além da propaganda institucional ter sido exibida em período vedado, a governadora teria usado o mesmo conteúdo na propaganda eleitoral, o que também é proibido pela legislação eleitoral, frisou o juiz em sua decisão.
TRE
A governadora e a Cosern recorreram ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, que manteve a decisão do juiz de primeira instância. No recurso apresentado ao TSE, Wilma de Faria argumentou que não poderia ser penalizada porque não há como configurar a propaganda institucional como “eleitoreira”. Além disso, afirmou que não participou da propaganda e nem foi beneficiada por ela.
Já a Cosern defendeu-se argumentando que os programas veiculados não tinham cunho institucional, e que é uma empresa privada, apesar de “ser fruto de uma concessão pública”.
Prazo
O ministro Arnaldo Versiani negou os recursos por uma questão processual – ambos foram apresentados fora do prazo. Nesse sentido, o ministro ressaltou o entendimento do TSE de que o prazo para recorrer contra decisão fundada no artigo 96 da Lei das Eleições é de 24 horas, o que não foi observado pela governadora nem pela Cosern.
Também por ter sido apresentado fora do prazo, o ministro negou um terceiro recurso, feito pela coligação adversária de Wilma, Vontade Popular, que pedia a cassação do registro da governadora. A coligação não pediu expressamente a cassação de Wilma Faria ao juiz eleitoral. No entanto, no recurso apresentado ao TSE, argumentou que o reconhecimento da infração prevista no artigo 73 da Lei nº 9.504/97 pelo juiz eleitoral e pelo TRE deveria levar à aplicação imediata da pena prevista em seu parágrafo 5º, qual seja, a cassação do registro ou do diploma do candidato, por ser mero efeito da condenação.