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TRE aplica primeira multa à empresa de Minas Gerais por doação irregular

A Corte Eleitoral mineira, reunida na sessão do dia 2 de abril, multou a empresa Agroindustrial Santa Juliana S/A (da cidade de Santa Juliana, no Triângulo Mineiro) em R$ 450 mil, por irregularidades nas doações feitas a candidatos e comitês financeiros, nas eleições de 2006.

A Corte Eleitoral mineira, reunida na sessão do dia 2 de abril, multou a empresa Agroindustrial Santa Juliana S/A (da cidade de Santa Juliana, no Triângulo Mineiro) em R$ 450 mil, por irregularidades nas doações feitas a candidatos e comitês financeiros, nas eleições de 2006.

A decisão, por cinco votos a um, ocorreu no julgamento da representação 803/2007, interposta pelo Ministério Público Eleitoral, que, além da condenação ao pagamento de multa no valor de 10 vezes a quantia em excesso, pediu a proibição da empresa de participar de licitações públicas, bem como de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos. O voto do relator do processo, desembargador Joaquim Herculano Rodrigues, acolheu as solicitações do MPE, mas determinou que a aplicação da multa fosse no valor mínimo previsto em lei (cinco vezes o valor doado).

Segundo o diretor da Secretaria de Controle Interno e Auditoria, Adriano Denardi Júnior, este é o primeiro caso de multa deste gênero aplicada pelo TRE-MG. De acordo com a representação, ajuizada pelo MPE, a empresa doou um total de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), divididos entre os candidatos José Divino da Silva (suplente de deputado estadual pelo PRTB), Marcos Montes Cordeiro (deputado federal eleito pelo PFL com 86.303 votos) e Paulo Piau Nogueira (deputado federal eleito pelo PPS com 77.004 votos), tendo cada um deles recebido o valor de R$30 mil.

Ainda segundo a representação, baseado em informações da Receita Federal, solicitadas pelo TRE-MG, a pedido do MPE, a Agroindustrial Santa Juliana S/A encontra-se entre as empresas que ultrapassaram o limite de 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição, o que contraria o artigo 81 § 1º, da Lei nº 9.504/97 (que limita o valor das doações em campanha eleitoral pelas pessoas jurídicas, sendo tal limitação vinculada ao seu rendimento bruto).

O relator do caso, desembargador Joaquim Herculano Rodrigues, cita, em seu voto, a Resolução 22.250/2006, do TSE, que dispõe sobre a arrecadação e a aplicação de recursos nas campanhas eleitorais e sobre a prestação de contas:

“Art. 14. A partir do registro dos comitês financeiros, pessoas físicas e jurídicas poderão fazer doações mediante cheque ou transferência bancária, ou ainda em bens e serviços estimáveis em dinheiro, para campanhas eleitorais. As doações e contribuições ficam limitadas (Lei 9504/97, artigos. 23, § 1º, I e II e 81, § 1º):

II – a 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição, no caso de pessoas jurídica;

§ 4º Para observância dos limites estabelecidos, após consolidação dos valores doados, a Justiça Eleitoral poderá solicitar informações de todos os órgãos que, em razão de sua competência, possam colaborar na apuração”.

O relator chamou a atenção para o fato de que, “considerando que a empresa representada não obteve faturamento no ano anterior às eleições de 2006, ou seja, 2005, embora já existisse no plano fático e jurídico a partir de 30/10/2003, dúvidas não pairam de que não poderia ter feito doações, uma vez que qualquer valor já consistiria em extrapolação dos limites previstos pela lei; sendo assim, no caso em apreço, o valor de R$ 90 mil doado, por si só, constituiu excesso, devendo ser adotado como medida para se aplicar a sanção prevista no § 2º do artigo 81 da Lei 9504/97”.

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