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TJGO recebe denúncia contra prefeito de Goiatuba

Além de receber a denúncia, Prado delegou ao juízo de Goiatuba a realizização de a citação e interrogatório dos acusados, a notificação dos respectivos procuradores, para promover a defesa, e, por fim, expedir as cartas de ordem, em 45 dias.

Em sessão realizada  no dia 19, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) seguiu voto do desembargador Benedito do Prado e recebeu denúncia contra Marcelo Vercesi Coelho, prefeito de Goiatuba, Ailton Caetano Pereira e Carlos Humberto Bernardes, secretário de administração e topógrafo do município. Eles foram denunciados pelo Ministério Público por desvio de dinheiro público, de acordo com o Decreto-Lei nº 201/67, artigo 1º, inciso X (Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara Municipal, ou em desacordo com a lei). Além de receber a denúncia, Prado delegou ao juízo de Goiatuba a realizização de a citação e interrogatório dos acusados, a notificação dos respectivos procuradores, para promover a defesa, e, por fim, expedir as cartas de ordem, em 45 dias.
Segundo a denúncia, de 23 de maio a 19 de dezembro de 2007, em Goiatuba, Marcelo, Ailton e Carlos Humberto alienaram bens imóveis, na modalidade de doação, consistente em 22 lotes, sem autorização da Câmara Municipal e em desacordo com a lei. De acordo com o MP, os denunciados, com o objetivo de doar lotes municipais para terceiros, burlando os trâmites legais, revogaram declarações de autorização de posse e de construção fornecidas pelo ex-prefeito municipal Godofredo Jerônimo da Silva, além de alterar o artigo 3º da Lei Municipal nº 1.605/97, ferindo a lei orgânica do município.
Ao dar prosseguimento à ação penal, Prado entendeu que existem provas da materialidade e indícios que apontam a existência de responsabilidade criminal dos denunciados. “Se a denúncia descreve fato que constitui crime, em tese, não se deve, concluir pela improcedência da acusação a pretexto de não estar comprovado no procedimento investigatório aquilo que a acusação se propõe a demonstrar na instrução”, ponderou. A seu ver, não existe nenhuma causa que obste o recebimento da denúncia. “No decorrer da instrução criminal a acusação e a defesa terão a oportunidade de provar as respectivas teses, encaminhando-as à apreciação deste Tribunal”, esclareceu.
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Ementa[/b]
A ementa recebeu a seguinte redação: “Denúncia Contra Prefeito Municipal. Competência Originária. Rejeição. Inépcia. Negativa de Autoria. Recebimento. Lei nº 8.038/90. Atribuído aos denunciados, em tese, fato típico definido no artigo 1º, inciso X do Decreto Lei nº 201/67, lastreados em indícios mínimos de autoria e materialidade, ausentes as causas de exclusão de culpabilidade, atipicidade, absolvição ou justa causa a fundamentar a rejeição, impõe-se o recebimento da denúncia. Denúncia recebida”. Denúncia nº 230-4/269 (2008029366060), de Goiatuba.

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