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Terceiro mandato consecutivo não é permitido, reitera TSE

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) respondeu de forma negativa ao questionamento formulado pelo Partido Social Liberal (PSL) sobre a eventual disputa de um terceiro mandato consecutivo por representante do Executivo (prefeito, vice-prefeito, governador, vice-governador, presidente ou vice-presidente), considerando que “o mandato pertence ao partido e não a pessoa”.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) respondeu de forma negativa ao questionamento formulado pelo Partido Social Liberal (PSL) sobre a eventual disputa de um terceiro mandato consecutivo por representante do Executivo (prefeito, vice-prefeito, governador, vice-governador, presidente ou vice-presidente), considerando que “o mandato pertence ao partido e não a pessoa”.

A decisão foi unânime, nos termos do voto do relator da Consulta (Cta) 1492, ministro José Delgado (foto), que conheceu e respondeu negativamente à indagação nas três situações hipotéticas colocadas pelo PSL: de candidatura pelo mesmo partido político, de candidatura por outro partido político e de candidatura por nova agremiação partidária resultante de fusão.

O Diretório Nacional do PSL protocolou no Tribunal Superior Eleitoral a seguinte indagação: “Caso um Prefeito ou Vice-Prefeito, um Governador ou Vice-Governador, Presidente ou Vice-presidente, já se encontrem a exercer um segundo mandato consecutivo, e tendo em vista que o mandato pertence ao partido e não a pessoa, tal representante do executivo poderá disputar um terceiro mandato consecutivo pelo mesmo partido?”

“E em caso negativo, observando mais uma vez que o mandato pertence ao partido e não a pessoa, caso esta mesma pessoa tenha se elegido por duas vezes consecutivas ao cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito, Governador ou Vice-Governador, Presidente ou Vice-Presidente, poderá esta mesma pessoa vir a disputar um terceiro mandato consecutivo caso esteja filiado a um outro partido político?”, questiona o Partido Social Liberal.

O partido reiterou a observação de que “o mandato pertence ao partido e não a pessoa” para perguntar novamente se “e em caso negativo, observando novamente que o mandato pertence ao partido e não a pessoa, caso um Prefeito ou Vice-Prefeito, um Governador ou Vice-Governador, Presidente ou Vice-Presidente, já se encontrem a exercer um segundo mandato consecutivo, e o seu partido venha a se fundir com um outro partido, poderá tal pessoa disputar um terceiro mandato consecutivo, agora pela nova Agremiação Partidária?”

O delegado nacional do Partido Social Liberal, José Geraldo Forte, formalizou os questionamentos alegando o objetivo de “dirimir dúvidas com relação à autonomia dos partidos diante das novas decisões sobre fidelidade partidária”. Para fazer as indagações, ele ponderou: “Tendo em vista que recentemente esta Corte decidiu que os mandatos de cargos proporcionais, tais como: vereador, deputado estadual e federal, bem como os de cargos majoritários, tais como: prefeito e vice-prefeito, governador e vice-governador, senador e seus dois suplentes, presidente e vice-presidente da República, pertencem ao partido;

Diante de tal visão jurídica, esta Corte homenageou o partido ao declarar que a saída de um prefeito ou governador ou presidente do partido que o elegeu acarretará por conseqüência a perda de seu mandato, ficando claro a supremacia partidária em detrimento da pessoa;

Tendo em vista que é permitido que haja reeleições sem limites para cargos proporcionais tais como: vereadores, deputados estaduais e federais;

Tendo em vista que também há reeleições ilimitadas para os senadores e seus suplentes, cargo majoritário em face de representar em número de três cada Estado da federação brasileira.

Legislação

De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

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