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Suspenso julgamento que analisa se MPE pode pedir informações à Receita Federal sem quebrar sigilo fiscal de empresas

Um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski suspendeu nesta terça-feira (25) o julgamento de recurso em que é analisado se o Ministério Público Eleitoral pode requisitar à Receita Federal informação sobre o faturamento bruto de empresas

Um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski suspendeu nesta terça-feira (25) o julgamento de recurso em que é analisado se o Ministério Público Eleitoral pode requisitar à Receita Federal informação sobre o faturamento bruto de empresas que doaram recursos a campanhas eleitorais sem que isso configure quebra de sigilo fiscal.
No caso, o recurso é da empresa Hidrobombas Comércio e Representação Ltda que foi multada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) por ter efetuado doação no valor de R$ 478,5 mil à campanha eleitoral dos candidatos Alcides Rodrigues Filho, Carlos Antônio Silva e Ernesto Guimarães Roller, todos do Partido Progressista (PP), nas eleições de 2006.
A Procuradoria Regional Eleitoral em Goiás buscou informações na Secretaria da Receita Federal, a fim de verificar se a empresa havia respeitado os limites legais de doação para campanhas eleitorais. Pelos dados da Receita Federal, ficou constatado que a empresa excedeu o limite estabelecido pela legislação eleitoral.
A Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) estabelece um limite para as doações das pessoas jurídicas, que não podem doar acima de 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição. A doação por pessoa jurídica acima do limite legal torna a empresa sujeita ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, podendo ainda o candidato beneficiado responder por abuso do poder econômico, nos termos do artigo 81, parágrafo 2º, da Lei nº 9.504.97 e artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90.
Voto
O ministro relator, Marcelo Ribeiro, ao analisar a preliminar com relação à Receita Federal, antes de decidir se afastaria ou não a multa à empresa, disse entender que quem faz doação para campanha política deve se submeter a ter reveladas, sem maiores complicações, a sua receita para aferição do cumprimento da lei.
“Implicitamente há o dever de quem doa mostrar a legalidade da doação”, disse o relator. “Qual seria o sentido do limite imposto se não for possível a verificação dos dados fiscais daquele que faz a doação?”, questionou.
“Creio, portanto, ser lícito ao Ministério Público solicitar diretamente à Receita Federal os dados relativos somente aos valores dos rendimentos brutos dos doadores para subsidiar a representação de que trata a Lei 9504. Creio que tal procedimento não configura quebra de sigilo fiscal tendo em conta que os dados a ser fornecidos deverão ser apenas os valores brutos recebidos pelo contribuinte no ano anterior ao pleito”, ressaltou no voto.
No entanto, o ministro Ricardo Lewandowski  pediu vista para examinar melhor a questão. “Não se trata de saber se o Ministério Público pode ou não requisitar diretamente à Receita Federal essa informação. Penso que não poderemos negar a conseqüência que será também negar a possibilidade de requisitar as informações relativas ao artigo 23 e 27 da mesma lei”.
Esses dispositivos estabelecem que, a partir do registro dos comitês financeiros, pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, limitadas a dez por cento dos rendimentos brutos recebidos no ano anterior da eleição no caso de pessoa física e que qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.

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