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STJ vai decidir sobre indisponibilidade de bens de ex-governador do DF

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Teori Albino Zavascki determinou o processamento de um recurso especial apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF), que pretende tornar indisponíveis todos os bens do ex-governador e ex-senador do Distrito Federal Joaquim Domingos Roriz.

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Teori Albino Zavascki determinou o processamento de um recurso especial apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF), que pretende tornar indisponíveis todos os bens do ex-governador e ex-senador do Distrito Federal Joaquim Domingos Roriz. O caso será analisado pela Primeira Turma do Tribunal.

Os atos causadores do desfalque patrimonial alegado pelo MPF teriam ocorrido em 1994 e referem-se à alienação de 100 hectares das fazendas Sobradinho e Paranoazinho, situadas próximas a Brasília (DF). Supostamente, as terras seriam de propriedade da União. De acordo com o MPF, tais imóveis teriam passado, primeiramente, de maneira indevida, para o domínio da Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap). Posteriormente, a empresa teria realizado um “divisão amigável” entre ela e particulares, sem a participação da União. As transações teriam utilizado títulos e escrituras falsificados.

Em uma ação cautelar preparatória para uma ação civil pública movida contra Roriz e outras pessoas, o MPF teve rejeitado pela Justiça Federal de primeira instância o pedido de indisponibilidade dos bens dos réus. O MPF recorreu, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a rejeição do pedido, ao argumento de não ter sido informado o valor do dano a ser reparado e tampouco os bens a serem colocados em indisponibilidade. Para o TRF-1, podem ser bloqueados somente os bens necessários para garantir o ressarcimento.

O MPF argumenta que a indisponibilidade dos bens de réus em ação civil pública por improbidade administrativa tem a função de garantir o “adequado e eficaz ressarcimento do dano causado ao erário”, sendo necessário, para a decretação, apenas o risco da demora e a plausibilidade do direito invocado. No caso, haveria indícios suficientes de que os réus praticaram atos de improbidade. Assim, seria dispensável a demonstração prévia do valor do dano, já que somente após perícia se chegaria a um número.

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