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STJ mantém bloqueio de dinheiro do prefeito e suspensão de obras em Caratinga (MG)

Devem continuar bloqueados pelo BacenJud2 e indisponíveis na conta do prefeito de Caratinga (MG), João Bosco Pessine Gonçalves, e de Márcio Lúcio de Magalhães, valores até o limite de R$ 426 mil,

Devem continuar bloqueados pelo BacenJud2 e indisponíveis na conta do prefeito de Caratinga (MG), João Bosco Pessine Gonçalves, e de Márcio Lúcio de Magalhães, valores até o limite de R$ 426 mil, relativos à aquisição de terreno desapropriado de modo, em tese, ilegal. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, ainda negou pedido do município para reverter a decisão que suspendeu as obras que estavam sendo realizadas no terreno.
A decisão foi tomada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Caratinga em ação civil pública de improbidade administrativa, consistente em irregularidades na desapropriação amigável feita pelo município de imóvel situado no Bairro Santa Cruz para fins de construção de casas populares.
Segundo a denúncia, a área, desapropriada em 10 de março de 2009, mede 20.638,70 metros quadrados, e foi combinado com o proprietário, sem escritura pública, um valor de 726 mil reais, dividido em seis parcelas, sendo a primeira em março.
Em sua defesa, o município afirmou que as avaliações feitas para aquisição levaram em conta que a infra-estrutura já estaria pronta. Segundo o Ministério Público, no entanto, o valor do imóvel deveria corresponder apenas ao terreno, sem as obras de infra-estrutura, relativo à datada edição do decreto expropriatório.
A liminar foi deferida, em virtude de não ter havido negócio jurídico mediante escritura pública. “Consta dos autos que o imóvel foi avaliado por valor muito superior ao valor de mercado”, afirmou o juiz, que fez comparação com o valor de R$ 30 mil usados para pagar área de 60.371 metros quadrados, no mesmo lugar onde se encontra a área desapropriada. “Some-se a tudo isso que as obras de infra-estrutura que estão sendo realizadas no local (…), não foram licitadas, o que ao certo viola os princípios da administração pública”, acrescentou o magistrado.
O município protestou interpondo agravo de instrumento, mas o presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais indeferiu, considerando ausentes os requisitos legais e por não ser possível, nesse recurso, o exame de questões jurídicas relacionadas ao mérito da ação civil pública.
No pedido de suspensão de liminar e de sentença dirigido ao STJ, o município afirmou que a decisão viola a ordem jurídica, a administrativa e o interesse público. Alegou, ainda, que compromete o princípio constitucional da tripartição dos poderes, “adentrando o Judiciário na auto-executoriedade do poder executivo municipal”.
A decisão foi mantida. Para o presidente do STJ, ministro Cesar Rocha, não há realmente a presença dos requisitos indispensáveis à suspensão. “Inicialmente, os temas diretamente relacionados ao mérito da demanda principal, relativos à legalidade da decisão atacada, à separação dos Poderes e à prova dos autos, não podem ser examinadas na presente via”, considerou o presidente.
Ao manter o bloqueio do dinheiro e a suspensão das obras, o ministro observou, ainda, que grave lesão dos bens protegidos pela lei de regência não restou caracterizada. “Ao contrário. Diante da enorme divergência entre o valor de mercado do imóvel desapropriado e o valor adotado na amigável desapropriação, a continuação das obras e a liberação dos bens é que poderão acarretar danos irreparáveis à ordem e à economia públicas”, concluiu Cesar Rocha.
 

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