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STJ considera válidas as eleições na câmara municipal de Coari/AM

Foi mantida a decisão que considerou válidas as eleições do 1º vice-presidente da mesa diretora e do 2º secretário da Câmara Municipal de Coari, no Amazonas.

Foi mantida a decisão que considerou válidas as eleições do 1º vice-presidente da mesa diretora e do 2º secretário da Câmara Municipal de Coari, no Amazonas. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu o pedido de suspensão de segurança feito pelo vereador Iranilson da Silva Medeiros, no qual requeria a revogação da liminar que determinava a suspensão da eficácia da eleição.
Em mandado de segurança, o vereador alegou que a eleição foi fraudulenta. “Os prazos regimentais para a realização da mesma não foram respeitados pela mesa diretora da Câmara”, alegou. No dia 30 de julho passado, o desembargador plantonista concedeu uma liminar a fim de determinar a suspensão da eficácia da eleição.
O presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), no dia 2 de agosto, no entanto, cassou a liminar e denegou o mandado de segurança. Insatisfeito, o vereador recorreu ao STJ com suspensão de segurança, afirmando ser incabível o remédio jurídico (mandado de segurança) apresentado contra ato judicial passível de recurso próprio ou correição.
Segundo a defesa do vereador, é teratológica a decisão impugnada. “Não há naquele despacho menção a qualquer Lei Pátria, artigo da Lei Orgânica do município ou do regimento interno da Câmara que esclarece que a eleição do dia 22 de julho foi feita à luz da legalidade”, sustentou o advogado.
Argumentou, ainda, que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) estaria caracterizado por todo o material de prova contido no processo, corroborado pela demonstração da violação de diversos dispositivos legais. Requereu, então, a revogação da liminar concedida pelo presidente do TJAM e o restabelecimento da liminar que suspendeu a eficácia da eleição.
O presidente do STJ, ministro Cesar Rocha, negou o pedido, afirmando que não há nele uma única alegação de lesão a qualquer dos bens tutelados pela lei de regência. “O requerente cuida apenas de atacar a decisão do presidente em exercício do TJAM, argumentando sobre seu aspecto teratológico e ilegal, além de sustentar a necessidade de suspensão da eleição restabelecida pela segunda liminar, ora impugnada”, concluiu o presidente

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