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STF reduz pena de ex-prefeito de Mara Rosa (GO) condenado por improbidade

Condenado por improbidade administrativa, o ex-prefeito de Mara Rosa (GO) Gutemberg Guimarães de Souza teve sua pena reduzida para dois anos e quatros meses.

Condenado por improbidade administrativa, o ex-prefeito de Mara Rosa (GO) Gutemberg Guimarães de Souza teve sua pena reduzida para dois anos e quatros meses. A decisão foi da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou na tarde desta terça-feira (12) um Habeas Corpus (HC 97509) ajuizado pela defesa do político.
Gutemberg foi condenado em primeira instância a sete anos de prisão, pena posteriormente reduzida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) para quatro anos e oito meses. A denúncia do Ministério Público de Goiás apontou que o ex-prefeito teria ordenado que um trator de propriedade do município, que já estava inutilizado fazia muito tempo, fosse transportado em caminhão da prefeitura para uma oficina mecânica e lá tivesse algumas de suas peças desmontadas e utilizadas em trator de sua propriedade.
Para a defesa, no cálculo da pena final não foram apresentados fundamentos, nem pelo juiz nem pelo tribunal estadual, que justificassem a aplicação de pena acima do mínimo legal previsto para o crime, que é de dois anos. A única agravante apresentada pelo juiz, segundo o advogado, foi de que “as circunstâncias não recomendariam benevolência, pois ele deveria zelar pelo patrimônio do Poder Público, mas ao contrário, ficou a surrupiá-lo”.
Por outro lado, apesar de apontar uma série de fatores que beneficiaram o condenado – boa conduta, bons antecedentes e personalidade não voltada para o crime –, o juiz não as usou como atenuantes para reduzir a pena.
De acordo com o relator do processo, ministro Carlos Ayres Britto, os argumentos usados pelo juiz, mantidos pelo TJ-GO e confirmados pelo Superior Tribunal de Justiça, não bastam para fixar a pena acima do mínimo legal. Os fundamentos para o aumento da pena, explicou o relator, fazem parte da própria tipificação do crime, são elementos constantes da prática tida como delituosa. Além do mais, o próprio juiz reconheceu que o crime não teve consequências danosas, uma vez que houve o ressarcimento (ao menos parcial) ao erário, revelou o relator ao votar pela redução da pena.
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Continuidade
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O único fundamento para o aumento da pena que deveria ser considerado, acrescentou o ministro Carlos Alberto Menezes Direito ao acompanhar o relator, seria a questão da continuidade delitiva, confirmada no acórdão que condenou o ex-prefeito.
Conforme o artigo 71 do Código Penal, na prática continuada de mais de um crime da mesma espécie, aplica-se a pena de um só dos crimes aumentada de um sexto a um terço. O crime de improbidade, previsto no Decreto Lei 201/67, prevê pena de dois anos. Dessa forma, por unanimidade, os ministros decidiram que a pena mínima fosse fixada em dois anos e quatro meses – a pena mínima mais a agravante da continuidade delitiva. Os ministros concordaram, ainda, que o juiz de primeiro grau deve analisar a possibilidade de substituir a pena de reclusão por restritiva de direitos.

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